Pensão por morte. Menor impúbere. Inocorrência de prescrição. Art. 198, I do CC. Termo inicial. Data do requerimento. Honorários. Dano moral inocorrente
- Relator
- JUIZ FEDERAL MARCELO MOTTA DE OLIVEIRA
- Órgão julgador
- 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE JUIZ DE FORA
- Data de julgamento
- 11/02/2016
- Data de publicação
- 10/03/2016
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0014013-09.2008.4.01.9199
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. MENOR IMPÚBERE. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. ART. 198, I DO CC. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO. HONORÁRIOS. DANO MORAL INOCORRENTE. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1. Tratando-se de menor de 18 anos (STJ REsp 1.405.909-AL, julgado em 22.05.2014), incapaz ou ausente a pensão por morte será devida desde a data do óbito, ainda que tenha requerido o benefício passados mais de 30 dias do falecimento, não correndo contra ele a prescrição, nos termos do art. 198, inc. I, do Código Civil. 2. Sendo a recorrente menor impúbere na data do óbito, em que pese, o requerimento tenha sido realizado posteriormente, a DIP deve corresponder a data do óbito, tendo em vista a inocorrência do prazo prescricional, até que se atinja a maioridade civil. 3. Não havendo prova da existência de requerimento administrativo não apreciado, não está configurada a ocorrência de dano moral indenizável. 4. Apelação da autora parcialmente provida, reformando a sentença a quo, para condenar o réu ao pagamento das parcelas vencidas desde a data do óbito do instituidor (03/01/2001), até a data da concessão administrativa do benefício (06/05/2005)
Crie sua conta grátis pra salvar acórdãos em coleções, criar alertas e usar a busca inteligente (IA). O Pro libera a IA sem limite e as ferramentas de análise.
Criar conta grátis →Temas relacionados
- Decisão: A Câmara
- à unanimidade
- DEU PARCIAL PROVIMENTO à apelação da autora.
