Pensão por morte. Genitora. Dependência econômica. Necessidade de comprovação. Prova testemunhal. Apelação provida. Revogação da tutela antecipada
- Relator
- JUIZ FEDERAL MARCELO MOTTA DE OLIVEIRA
- Órgão julgador
- 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE JUIZ DE FORA
- Data de julgamento
- 11/02/2016
- Data de publicação
- 10/03/2016
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0020283-10.2012.4.01.9199
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. GENITORA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. PROVA TESTEMUNHAL. APELAÇÃO PROVIDA. REVOGAÇÃO DA TUTELA ANTECIPADA. 1. O instituidor falecido em 06/03/2007 (fl. 22) contava com apenas 20 anos de idade na data do seu passamento. Nesta mesma data, a autora (genitora) contava com 47 anos de idade, e trabalhava junto à Prefeitura Municipal de Poços de Caldas-MG, com recolhimento do mês do passamento de R$ 466,15 (quatrocentos e sessenta e seis reais e quinze centavos - fl. 94), valor este superior ao do último recolhimento do instituidor [jan/2007/R$ 450,00], demonstrando que o falecido possuía, no seu último vínculo, renda inferior a da autora. 2. A exigência de início de prova material, na Lei 8.213/91, foi instituída apenas em relação à prova do tempo de serviço, vigorando, quanto aos demais temas previdenciários, o princípio do livre convencimento motivado. Precedentes da jurisprudência do STJ. 3. A única testemunha (fl. 71) é clara ao afirmar que a renda do falecido era apenas para ajudar nas despesas da casa, e que na data do falecimento o instituidor ainda pagava as prestações da moto, que utilizava para trabalhar no seu último trabalho antes do falecimento - mototaxista. 4. A comprovação da real dependência econômica dos pais em relação aos filhos não se confunde com o esporádico reforço orçamentário e tampouco com a mera ajuda de manutenção familiar. Precedentes. 5. Não restou comprovado que o falecido filho era o único ou principal provedor do lar, a ponto de caracterizar a dependência econômica de seus genitores, exigência contida no § 4º do art. 16 da Lei nº 8.213/91. 6. Dou provimento à remessa oficial, tida por interposta, e à apelação do INSS.
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- Decisão: A Câmara
- à unanimidade
- DEU PROVIMENTO à remessa ex officio
- tida por interposta
- e à apelação do INSS
- reformando a sentença para julgar improcedente o pedido
- com inversão dos ônus da sucumbência e revogação da antecipação dos efeitos da tutela.
