JurisFonte
TRF1PrevidenciárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0020283-10.2012.4.01.9199

Pensão por morte. Genitora. Dependência econômica. Necessidade de comprovação. Prova testemunhal. Apelação provida. Revogação da tutela antecipada

Relator
JUIZ FEDERAL MARCELO MOTTA DE OLIVEIRA
Órgão julgador
1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE JUIZ DE FORA
Data de julgamento
11/02/2016
Data de publicação
10/03/2016
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0020283-10.2012.4.01.9199

Ementa

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. GENITORA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. PROVA TESTEMUNHAL. APELAÇÃO PROVIDA. REVOGAÇÃO DA TUTELA ANTECIPADA. 1. O instituidor falecido em 06/03/2007 (fl. 22) contava com apenas 20 anos de idade na data do seu passamento. Nesta mesma data, a autora (genitora) contava com 47 anos de idade, e trabalhava junto à Prefeitura Municipal de Poços de Caldas-MG, com recolhimento do mês do passamento de R$ 466,15 (quatrocentos e sessenta e seis reais e quinze centavos - fl. 94), valor este superior ao do último recolhimento do instituidor [jan/2007/R$ 450,00], demonstrando que o falecido possuía, no seu último vínculo, renda inferior a da autora. 2. A exigência de início de prova material, na Lei 8.213/91, foi instituída apenas em relação à prova do tempo de serviço, vigorando, quanto aos demais temas previdenciários, o princípio do livre convencimento motivado. Precedentes da jurisprudência do STJ. 3. A única testemunha (fl. 71) é clara ao afirmar que a renda do falecido era apenas para ajudar nas despesas da casa, e que na data do falecimento o instituidor ainda pagava as prestações da moto, que utilizava para trabalhar no seu último trabalho antes do falecimento - mototaxista. 4. A comprovação da real dependência econômica dos pais em relação aos filhos não se confunde com o esporádico reforço orçamentário e tampouco com a mera ajuda de manutenção familiar. Precedentes. 5. Não restou comprovado que o falecido filho era o único ou principal provedor do lar, a ponto de caracterizar a dependência econômica de seus genitores, exigência contida no § 4º do art. 16 da Lei nº 8.213/91. 6. Dou provimento à remessa oficial, tida por interposta, e à apelação do INSS.

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Temas relacionados

  • Decisão: A Câmara
  • à unanimidade
  • DEU PROVIMENTO à remessa ex officio
  • tida por interposta
  • e à apelação do INSS
  • reformando a sentença para julgar improcedente o pedido
  • com inversão dos ônus da sucumbência e revogação da antecipação dos efeitos da tutela.