Aposentadoria por idade rural. Segurado especial. Ausência de início razoável de prova material. Óbice de prova testemunhal exclusiva. Sentença mantida
- Relator
- JUIZ FEDERAL MARCELO MOTTA DE OLIVEIRA
- Órgão julgador
- 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE JUIZ DE FORA
- Data de julgamento
- 11/02/2016
- Data de publicação
- 10/03/2016
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0015553-92.2008.4.01.9199
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. ÓBICE DE PROVA TESTEMUNHAL EXCLUSIVA. SENTENÇA MANTIDA. 1. De acordo com o regramento contido no art. 55 da Lei nº. 8.213/91, a comprovação do tempo de serviço só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito. 2. Nesse sentido, a jurisprudência é pacífica, consoante se observa da Súmula nº. 27 do Eg. TRF da 1ª Região e da Súmula nº. 149 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "a prova exclusivamente testemunhal não basta a comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de beneficio previdenciário." 2. A apelante completou em 20/10/1998 a idade de 55 anos, exigida para aposentadoria por força do §1º do art. 48 da Lei nº. 8.213/91; portanto, deveria comprovar o exercício de atividade rural por 102 meses imediatamente anteriores àquela data (art. 142 da Lei nº. 8.213/91), ou seja, desde aproximadamente meados de 1989, pelo menos. 3. A documentação acostada, todavia, não consiste em início razoável de prova material do exercício de atividade rural no período de carência exigido, como muito bem consignado pelo juízo a quo. Com efeito, constam os seguintes documentos: certidão de casamento sem qualquer menção a profissão dos nubentes (fls. 11); carteira de inscrição da autora no Sindicato de Trabalhadores Rurais de Brasília de Minas, que aponta sua admissão em 20/07/1998 (fls. 12), ou seja, no decurso final (outubro de 1998) do período de carência a ser cumprida; guia de pagamento de ITR em nome de Joaquim Pereira de Castro Filho, referente ao exercício de 1994 (13), que faz prova apenas da propriedade rural, sem, no entanto, sem hábil a provar que a indigitada pessoa teria relação de parceria agrícola ou de arrendamento de terras com a demandante, fato que requer prova documental expressa; declaração de exercício de atividade rural (fls. 09) prestada com base na certidão de casamento, ficha de filiação ao sindicato, a respeito das quais já tecemos as devidas considerações; e ainda com base na CTPS que sequer apresenta um único vínculo empregatício (fls. 14) e carteira de identidade que tampouco faz qualquer tipo de prova da profissão exercida (fls. 14), pelo que se mostra inservível para o fim almejado. 4. Ressalto que, ainda que a carteira de filiação ao sindicato fosse considerada prova apta, valeria, em tese, apenas como início de prova material do intervalo compreendido entre a sua emissão (julho/1998) até outubro/1998, termo final da carência exigida. A jurisprudência deste egrégio TRF da 1ª Região rejeita, como início de prova material, documentos produzidos muito próximos da aquisição da idade necessária para a obtenção do benefício. Cito: AC 00604879620124019199, Relator DESEMBARGADOR FEDERAL CANDIDO MORAES, Segunda Turma, e-DJF1 18/09/2015, p. 2350. 5. Restou negativa a diligência procedida pelo INSS na fazenda onde a autora alegou trabalhar, no período de 1988/1998, tendo o servidor apurado que a demandante mora na cidade há cerca de quatro anos, desde quando não mais exerceu o labor rural, conforme se verifica às fls. 13 e 39, o que afasta a tese de que exerceu a atividade rurícola até a data do requerimento administrativo, conforme exigência legal. 6. A prova testemunhal, isoladamente, não é suficiente para a concessão do benefício. 7. Apelação da autora a que se nega provimento.
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- Decisão: A Câmara
- à unanimidade
- NEGOU PROVIMENTO À APELAÇÃO DA AUTORA.
