Pensão por morte. Genitores. Dependência econômica. Necessidade de comprovação. Prova testemunhal. Apelação não provida
- Relator
- JUIZ FEDERAL MARCELO MOTTA DE OLIVEIRA
- Órgão julgador
- 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE JUIZ DE FORA
- Data de julgamento
- 11/02/2016
- Data de publicação
- 10/03/2016
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0015916-43.2009.4.01.3800
Ementa
PENSÃO POR MORTE. GENITORES. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. PROVA TESTEMUNHAL. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. De acordo com o regramento contido na Lei nº. 8.213/91, a concessão da pensão por morte exige a satisfação cumulativa de dois requisitos. O primeiro diz respeito à qualidade de segurado do de cujus. O segundo concerne ao beneficiário, que deve satisfazer a qualidade de dependente do segurado, conforme dispõe o art. 16 da Lei nº. 8.213/91. É presumida a dependência econômica do cônjuge, companheiro (a), de filhos menores de 21 anos ou inválidos, nos termos do art. 16, I c/c §4°, da Lei nº. 8.213/91. 2. As provas permitem concluir que o apelante não era dependente economicamente da instituidora. Como bem salientado pelo Magistrado sentenciante, o recibo de aluguel acostado (fl. 67), no intuito de comprovar gastos com moradia se limita a um único mês. 3. Apesar de não ter arrolado testemunhas em Juízo, verifico que em sede administrativa foram ouvidas pelo INSS três testemunhas (fls. 84/86), sendo que ambas confirmam que a filha falecida morava na mesma casa do autor, mas acrescentam que o genitor possuía renda própria. Afirmaram, na oportunidade, que o de cujus comentava que ajudava a família. Por sua vez, a testemunha Conceição Lopes da Silva (ex-vizinha) vai além, afirma que a instituidora possui mais duas irmãs e que estas também contribuíam para o sustento da família. 4. A comprovação da real dependência econômica dos pais em relação aos filhos, não se confunde com o esporádico reforço orçamentário e tampouco com a mera ajuda de manutenção familiar. (Precedentes). 5. O autor não faz jus ao benefício pensão por morte, porquanto as provas constantes dos autos não são suficientes para demonstrar sua dependência econômica em relação a instituidor do benefício. 6. Apelação do autor a que se nega provimento.
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- Decisão: A Câmara
- NEGOU PROVIMENTO à apelação do autor.
