JurisFonte
TRF1CívelAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0015916-43.2009.4.01.3800

Pensão por morte. Genitores. Dependência econômica. Necessidade de comprovação. Prova testemunhal. Apelação não provida

Relator
JUIZ FEDERAL MARCELO MOTTA DE OLIVEIRA
Órgão julgador
1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE JUIZ DE FORA
Data de julgamento
11/02/2016
Data de publicação
10/03/2016
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0015916-43.2009.4.01.3800

Ementa

PENSÃO POR MORTE. GENITORES. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. PROVA TESTEMUNHAL. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. De acordo com o regramento contido na Lei nº. 8.213/91, a concessão da pensão por morte exige a satisfação cumulativa de dois requisitos. O primeiro diz respeito à qualidade de segurado do de cujus. O segundo concerne ao beneficiário, que deve satisfazer a qualidade de dependente do segurado, conforme dispõe o art. 16 da Lei nº. 8.213/91. É presumida a dependência econômica do cônjuge, companheiro (a), de filhos menores de 21 anos ou inválidos, nos termos do art. 16, I c/c §4°, da Lei nº. 8.213/91. 2. As provas permitem concluir que o apelante não era dependente economicamente da instituidora. Como bem salientado pelo Magistrado sentenciante, o recibo de aluguel acostado (fl. 67), no intuito de comprovar gastos com moradia se limita a um único mês. 3. Apesar de não ter arrolado testemunhas em Juízo, verifico que em sede administrativa foram ouvidas pelo INSS três testemunhas (fls. 84/86), sendo que ambas confirmam que a filha falecida morava na mesma casa do autor, mas acrescentam que o genitor possuía renda própria. Afirmaram, na oportunidade, que o de cujus comentava que ajudava a família. Por sua vez, a testemunha Conceição Lopes da Silva (ex-vizinha) vai além, afirma que a instituidora possui mais duas irmãs e que estas também contribuíam para o sustento da família. 4. A comprovação da real dependência econômica dos pais em relação aos filhos, não se confunde com o esporádico reforço orçamentário e tampouco com a mera ajuda de manutenção familiar. (Precedentes). 5. O autor não faz jus ao benefício pensão por morte, porquanto as provas constantes dos autos não são suficientes para demonstrar sua dependência econômica em relação a instituidor do benefício. 6. Apelação do autor a que se nega provimento.

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