Embargos à execução de sentença. Excesso de execução não configurado. Sentença reformada
- Relator
- JUIZ FEDERAL MARCELO MOTTA DE OLIVEIRA
- Órgão julgador
- 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE JUIZ DE FORA
- Data de julgamento
- 11/02/2016
- Data de publicação
- 10/03/2016
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0019202-36.2006.4.01.9199
Ementa
EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA REFORMADA. 1. O INSS embargou a execução, por considerá-la excessiva, apresentando a memória de cálculos das parcelas em atraso, apuradas entre 13/05/2004 até 02/2007, deduzindo os pagamentos feitos a título de amparo social, a partir de 22/10/2004, o que resultou no montante de R$3.149,08 (fls. 122/126). 2. Não há explicação nos autos sobre o motivo que levou o INSS a efetuar os cálculos a partir de 13/05/2004, tendo em vista que o r. Acórdão exequendo deu parcial provimento ao Recurso Adesivo do autor, fixando o termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo (24/8/1993), determinando respeito à prescrição quinquenal (fls. 98/105). 3. Destarte, e considerando que o Acórdão transitou em julgado, a execução da sentença deve ter como parâmetro as ordens fixadas em seu comando, pelo que os cálculos das parcelas em atraso têm como termo inicial a data do requerimento administrativo (24/8/1993) respeitada a prescrição quinquenal. 4. Em outras palavras, os créditos da autora são devidos no intervalo compreendido entre 08/10/2000 até 21/10/2004 (véspera da DIB do LOAS - fls. 127), incidindo correção monetária desde a data do vencimento de cada parcela (24/08/1998), e juros na taxa de 1% ao mês; honorários no percentual de 10% sobre as parcelas atrasadas até a data da prolação da sentença, tudo conforme expressamente estabelecido no Acórdão de fls. 102/103. A execução compreende período inferior a este, por considerar como dies a quo da contagem do prazo prescricional a data da citação, sem levar em consideração o disposto no art. 219, § 1º, do CPC. Não há, assim, erro no cálculo em desfavor da autarquia apelada. 5. Apelação do embargado a que se dá provimento.
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