JurisFonte
TRF1CívelAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0019202-36.2006.4.01.9199

Embargos à execução de sentença. Excesso de execução não configurado. Sentença reformada

Relator
JUIZ FEDERAL MARCELO MOTTA DE OLIVEIRA
Órgão julgador
1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE JUIZ DE FORA
Data de julgamento
11/02/2016
Data de publicação
10/03/2016
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0019202-36.2006.4.01.9199

Ementa

EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA REFORMADA. 1. O INSS embargou a execução, por considerá-la excessiva, apresentando a memória de cálculos das parcelas em atraso, apuradas entre 13/05/2004 até 02/2007, deduzindo os pagamentos feitos a título de amparo social, a partir de 22/10/2004, o que resultou no montante de R$3.149,08 (fls. 122/126). 2. Não há explicação nos autos sobre o motivo que levou o INSS a efetuar os cálculos a partir de 13/05/2004, tendo em vista que o r. Acórdão exequendo deu parcial provimento ao Recurso Adesivo do autor, fixando o termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo (24/8/1993), determinando respeito à prescrição quinquenal (fls. 98/105). 3. Destarte, e considerando que o Acórdão transitou em julgado, a execução da sentença deve ter como parâmetro as ordens fixadas em seu comando, pelo que os cálculos das parcelas em atraso têm como termo inicial a data do requerimento administrativo (24/8/1993) respeitada a prescrição quinquenal. 4. Em outras palavras, os créditos da autora são devidos no intervalo compreendido entre 08/10/2000 até 21/10/2004 (véspera da DIB do LOAS - fls. 127), incidindo correção monetária desde a data do vencimento de cada parcela (24/08/1998), e juros na taxa de 1% ao mês; honorários no percentual de 10% sobre as parcelas atrasadas até a data da prolação da sentença, tudo conforme expressamente estabelecido no Acórdão de fls. 102/103. A execução compreende período inferior a este, por considerar como dies a quo da contagem do prazo prescricional a data da citação, sem levar em consideração o disposto no art. 219, § 1º, do CPC. Não há, assim, erro no cálculo em desfavor da autarquia apelada. 5. Apelação do embargado a que se dá provimento.

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