JurisFonte
TRF1CívelAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0008691-32.2006.4.01.3814

Pensão por morte. Genitores. Dependência econômica. Necessidade de comprovação. Prova testemunhal. Apelação não provida

Relator
JUIZ FEDERAL MARCELO MOTTA DE OLIVEIRA
Órgão julgador
1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE JUIZ DE FORA
Data de julgamento
11/02/2016
Data de publicação
10/03/2016
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0008691-32.2006.4.01.3814

Ementa

PENSÃO POR MORTE. GENITORES. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. PROVA TESTEMUNHAL. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. De acordo com o regramento contido na Lei nº. 8.213/91, a concessão da pensão por morte exige a satisfação cumulativa de dois requisitos. O primeiro diz respeito à qualidade de segurado do de cujus. O segundo concerne ao beneficiário, que deve satisfazer a qualidade de dependente do segurado, conforme dispõe o art. 16 da Lei nº. 8.213/91. É presumida a dependência econômica do cônjuge, companheiro (a), de filhos menores de 21 anos ou inválidos, nos termos do art. 16, I c/c §4°, da Lei nº. 8.213/91. 2. As provas permitem concluir que o apelante não era dependente economicamente do instituidor. Observo que o comprovante de mesma residência e declaração unilateral acostada à fl. 27, desacompanhados de documentos que permitam inferir a aquisição de produtos, por si só, não é instrumento hábil a comprovar que o falecido era arrimo de família. 3. Por sua vez, as testemunhas arroladas em Juízo (fls.53/54), não trouxeram nenhum elemento novo que permita visualizar a dependência econômica do pai em relação ao filho, se limitando a afirmar que o instituidor ajudava com a compra de alimentos e contas. 4. A comprovação da real dependência econômica dos pais em relação aos filhos não se confunde com o esporádico reforço orçamentário e tampouco com a mera ajuda de manutenção familiar. (Precedentes). 5. O autor não faz jus ao benefício pensão por morte, porquanto as provas constantes dos autos não são suficientes para demonstrar sua dependência econômica em relação a instituidor do benefício. 6. Apelação do autor a que se nega provimento.

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