JurisFonte
TRF1PrevidenciárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0009778-91.2011.4.01.9199

Pensão por morte de filho. Prescrição quinquenal decretada. Qualidade de segurado incontroversa

Relator
JUIZ FEDERAL MARCELO MOTTA DE OLIVEIRA
Órgão julgador
1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE JUIZ DE FORA
Data de julgamento
11/02/2016
Data de publicação
10/03/2016
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0009778-91.2011.4.01.9199

Ementa

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE FILHO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DECRETADA. QUALIDADE DE SEGURADO INCONTROVERSA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA POR PROVA TESTEMUNHAL IDÔNEA E FIRME. REMESSA NÃO PROVIDA. 1. O autor requereu o benefício na esfera administrativa em 21/07/2003 (fls. 19), tendo sido indeferido em 24/7/2003 (fls. 49). Como ajuizou o presente feito em 22/01/2009, após o transcurso de cinco anos desde a data do requerimento, decreto a prescrição dos créditos anteriores a 22 de janeiro de 2004, nos termos do nos termos do parágrafo único do art. 103 da Lei n.º 8.213/91, 2. Na hipótese dos autos, não há controvérsia acerca da qualidade de segurado do de cujus, vez que não impugnada pelo INSS e ainda considerando que à época da morte (em 21/06/2003 - fls. 16) encontrava-se empregado, conforme se depreende do CNIS de fls. 22 e CTPS de fls. 23. 3. Quanto à dependência econômica do pai em relação ao filho morto, encontra-se registrado nos autos que o segurado faleceu sem ser casado e sem deixar dependentes. Ademais, as testemunhas foram categóricas e unânimes em afirmar que o filho vivia sob o mesmo teto com o pai e era o responsável pela sua manutenção, considerando que o genitor, já de idade avançada, não tinha vínculo formal de emprego, vivendo de biscates. 4. Nesse sentido, considerando que o juiz a quo, que teve contato direto com as partes e as testemunhas, entendeu que a prova testemunhal fora satisfatória para seu convencimento, prerrogativa conferida pelo art. 131 do CPC; e na ausência absoluta de quaisquer fatos ou provas que infirmem tal convencimento, entendo que a decisão deve ser mantida, no sentido de ser devida a concessão do benefício pensão por morte ao autor. 5. Os honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, devem ser limitados às parcelas vencidas até a prolação da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ. 6. Remessa oficial parcialmente provida. Tutela recursal concedida.

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  • Decisão: A Câmara
  • à unanimidade
  • DEU PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA EX OFFICIO
  • para reconhecer a prescrição quinquenal e limitou a incidência dos honorários às parcelas vencidas até a data da sentença
  • concedendo a tutela recursal.