Pensão por morte de filho. Prescrição quinquenal decretada. Qualidade de segurado incontroversa
- Relator
- JUIZ FEDERAL MARCELO MOTTA DE OLIVEIRA
- Órgão julgador
- 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE JUIZ DE FORA
- Data de julgamento
- 11/02/2016
- Data de publicação
- 10/03/2016
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0009778-91.2011.4.01.9199
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE FILHO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DECRETADA. QUALIDADE DE SEGURADO INCONTROVERSA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA POR PROVA TESTEMUNHAL IDÔNEA E FIRME. REMESSA NÃO PROVIDA. 1. O autor requereu o benefício na esfera administrativa em 21/07/2003 (fls. 19), tendo sido indeferido em 24/7/2003 (fls. 49). Como ajuizou o presente feito em 22/01/2009, após o transcurso de cinco anos desde a data do requerimento, decreto a prescrição dos créditos anteriores a 22 de janeiro de 2004, nos termos do nos termos do parágrafo único do art. 103 da Lei n.º 8.213/91, 2. Na hipótese dos autos, não há controvérsia acerca da qualidade de segurado do de cujus, vez que não impugnada pelo INSS e ainda considerando que à época da morte (em 21/06/2003 - fls. 16) encontrava-se empregado, conforme se depreende do CNIS de fls. 22 e CTPS de fls. 23. 3. Quanto à dependência econômica do pai em relação ao filho morto, encontra-se registrado nos autos que o segurado faleceu sem ser casado e sem deixar dependentes. Ademais, as testemunhas foram categóricas e unânimes em afirmar que o filho vivia sob o mesmo teto com o pai e era o responsável pela sua manutenção, considerando que o genitor, já de idade avançada, não tinha vínculo formal de emprego, vivendo de biscates. 4. Nesse sentido, considerando que o juiz a quo, que teve contato direto com as partes e as testemunhas, entendeu que a prova testemunhal fora satisfatória para seu convencimento, prerrogativa conferida pelo art. 131 do CPC; e na ausência absoluta de quaisquer fatos ou provas que infirmem tal convencimento, entendo que a decisão deve ser mantida, no sentido de ser devida a concessão do benefício pensão por morte ao autor. 5. Os honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, devem ser limitados às parcelas vencidas até a prolação da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ. 6. Remessa oficial parcialmente provida. Tutela recursal concedida.
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- Decisão: A Câmara
- à unanimidade
- DEU PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA EX OFFICIO
- para reconhecer a prescrição quinquenal e limitou a incidência dos honorários às parcelas vencidas até a data da sentença
- concedendo a tutela recursal.
