JurisFonte
TRF1PrevidenciárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0023120-09.2010.4.01.9199

Pensão por morte. Dependência econômica da genitora em relação ao filho não comprovada. Sentença reformada. Recurso provido. Remessa oficial prejudicada

Relator
JUIZ FEDERAL GUILHERME FABIANO JULIEN DE REZENDE
Órgão julgador
1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE JUIZ DE FORA
Data de julgamento
11/02/2016
Data de publicação
10/03/2016
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0023120-09.2010.4.01.9199

Ementa

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DA GENITORA EM RELAÇÃO AO FILHO NÃO COMPROVADA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. REMESSA OFICIAL PREJUDICADA. 1. A pensão por morte, prevista no art. 74 da Lei 8213/91, demanda o preenchimento de requisitos indispensáveis, quais sejam: a) óbito do instituidor; b) qualidade de segurado do de cujus na data da morte c) condição de dependente. 2. Os dependentes inscritos nos incisos II e III do art. 16 da referida lei necessitam ainda comprovar a dependência econômica em relação ao instituidor da pensão, sendo este o caso dos autos. 3. Na esteira do entendimento pacificado pelo STJ (AgRG no RESP 886.069) não é necessário início de prova documental para comprovação da dependência econômica da mãe em relação ao filho. Não obstante, cabe à autora demonstrar que o filho falecido contribuía substancialmente para sua subsistência com auxílio financeiro constante, apto a caracterizar a aludida dependência econômica. 4. No caso concreto, a autora não apresentou prova documental apta a demonstrar a dependência econômica exigida pela lei de regência. A prova testemunhal colhida em juízo se revelou frágil, conquanto indica sem detalhamento a existência de auxilio financeiro do filho à sua genitora. No que toca às alegações de que a autora padece de problemas de saúde, não há nenhum laudo ou atestado médico que informe a veracidade dessa informação. Além disso, analisando os documentos do INSS, bem como os testemunhos colhidos, percebe-se que o falecido também residia com o genitor, que exercia atividade laborativa e recebe aposentadoria por idade de valor superior a um salário mínimo. 5. O escopo do benefício instituído pela lei previdenciária é justamente o de propiciar o sustento do parente na falta do filho que realizava a manutenção da casa. O que se extrai dos autos é que a ajuda oferecida pelo falecido descendente não era imprescindível para a sobrevivência da autora. Com efeito, meras contribuições sem maiores reflexos importantes no orçamento familiar, não tem o condão de caracterizar dependência. 6. Provimento da apelação do INSS para julgar improcedente o pedido da autora e revogar a tutela antecipada. 7. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, fixados em R$ 500,00 (quinhentos reais), ficando suspensa a execução respectiva, à vista do deferimento dos benefícios da assistência judiciária gratuita. 8. Remessa oficial prejudicada.

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