Pensão por morte. Dependência econômica da genitora em relação ao filho não comprovada. Sentença reformada. Recurso provido. Remessa oficial prejudicada
- Relator
- JUIZ FEDERAL GUILHERME FABIANO JULIEN DE REZENDE
- Órgão julgador
- 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE JUIZ DE FORA
- Data de julgamento
- 11/02/2016
- Data de publicação
- 10/03/2016
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0023120-09.2010.4.01.9199
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DA GENITORA EM RELAÇÃO AO FILHO NÃO COMPROVADA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. REMESSA OFICIAL PREJUDICADA. 1. A pensão por morte, prevista no art. 74 da Lei 8213/91, demanda o preenchimento de requisitos indispensáveis, quais sejam: a) óbito do instituidor; b) qualidade de segurado do de cujus na data da morte c) condição de dependente. 2. Os dependentes inscritos nos incisos II e III do art. 16 da referida lei necessitam ainda comprovar a dependência econômica em relação ao instituidor da pensão, sendo este o caso dos autos. 3. Na esteira do entendimento pacificado pelo STJ (AgRG no RESP 886.069) não é necessário início de prova documental para comprovação da dependência econômica da mãe em relação ao filho. Não obstante, cabe à autora demonstrar que o filho falecido contribuía substancialmente para sua subsistência com auxílio financeiro constante, apto a caracterizar a aludida dependência econômica. 4. No caso concreto, a autora não apresentou prova documental apta a demonstrar a dependência econômica exigida pela lei de regência. A prova testemunhal colhida em juízo se revelou frágil, conquanto indica sem detalhamento a existência de auxilio financeiro do filho à sua genitora. No que toca às alegações de que a autora padece de problemas de saúde, não há nenhum laudo ou atestado médico que informe a veracidade dessa informação. Além disso, analisando os documentos do INSS, bem como os testemunhos colhidos, percebe-se que o falecido também residia com o genitor, que exercia atividade laborativa e recebe aposentadoria por idade de valor superior a um salário mínimo. 5. O escopo do benefício instituído pela lei previdenciária é justamente o de propiciar o sustento do parente na falta do filho que realizava a manutenção da casa. O que se extrai dos autos é que a ajuda oferecida pelo falecido descendente não era imprescindível para a sobrevivência da autora. Com efeito, meras contribuições sem maiores reflexos importantes no orçamento familiar, não tem o condão de caracterizar dependência. 6. Provimento da apelação do INSS para julgar improcedente o pedido da autora e revogar a tutela antecipada. 7. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, fixados em R$ 500,00 (quinhentos reais), ficando suspensa a execução respectiva, à vista do deferimento dos benefícios da assistência judiciária gratuita. 8. Remessa oficial prejudicada.
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- por unanimidade
- DEU PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E DECLAROU PREJUDICADA A REMESSA OFICIAL.
