JurisFonte
TRF1PrevidenciárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0021685-37.2006.4.01.3800

Revisão de benefício. Reajustamento pelos mesmos índices de atualização do teto dos salários-de-contribuição. Ec 20/98 e 41/2003. Impossibilidade

Relator
JUIZ FEDERAL GUILHERME FABIANO JULIEN DE REZENDE
Órgão julgador
1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE JUIZ DE FORA
Data de julgamento
11/02/2016
Data de publicação
10/03/2016
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0021685-37.2006.4.01.3800

Ementa

PREVIDENCIÁRIO. CONSTITUCIONAL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. REAJUSTAMENTO PELOS MESMOS ÍNDICES DE ATUALIZAÇÃO DO TETO DOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. EC 20/98 E 41/2003. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE VINCULAÇÃO. 1. A Constituição Federal, no artigo 201, § 4º, deixou para a legislação ordinária a fixação de critérios de reajuste dos benefícios previdenciários (STF, RE 219.880/RN), que seguiram os seguintes índices oficiais: O INPC estabelecido pela Lei nº. 8.213/91 foi sucedido pelo IRSM, a partir da edição da Lei nº. 8.542.92, pelo IPC-r, em julho de 1994 (Lei nº. 8.880/94), retornando em julho de 1995 (Medida Provisória nº. 1.053/95), para ser afastado com a retroatividade de aplicação do IGP-DI, aos doze meses anteriores a maio de 1996, expresso na Medida Provisória nº. 1.415/96, reeditada e convertida na Lei nº. 9.711/98. A partir daí, sucessivos índices foram definidos pela legislação superveniente. 2. Não se aplicam aos benefícios os percentuais de reajuste deferidos aos salários-de-contribuição, por falta de previsão legal. Precedentes: STF: AI 590177 AgR, Relator Min. CEZAR PELUSO, Segunda Turma, julgado em 06/03/2007; STJ: Resp 182.788/RS; Ministro Gilson Dipp; DJU 24/05/99; STJ: AGRAGA 200702172811, SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, STJ - SEXTA TURMA; TRF1: AC 2006.38.04.001455-0/MG, Rel. Desembargador Federal Carlos Moreira Alves, Segunda Turma, e-DJF1 p.164 de 18/08/2008; AC 2006.38.10.004614-0/MG, Rel. Desembargador Federal Francisco de Assis Betti, Segunda Turma, e-DJF1 p.180 de 03/07/2008. 3. Os critérios aplicáveis para revisão dos benefícios são os que vieram a ser regulamentados com a implantação do plano de custeio e benefícios da Previdência Social, com a Lei nº 8.213/91 e legislações posteriores, não cabendo ao segurado, nem ao Judiciário eleger critérios de reajuste diversos, como pretende a parte autora, tomando por base a aplicação dos percentuais adotados para majoração do teto dos salários-de-contribuição dos benefícios previdenciários. 4. Verificada a hipótese prevista no § 2º do art. 285-A do CPC, fica condenada a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que ora se fixa em 10% sobre o valor da causa, ficando suspensas as execuções respectivas dado que lhe foram deferidos os benefícios da assistência judiciária. 5. Apelação a que se nega provimento.

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  • Decisão: A Câmara
  • por unanimidade
  • NEGOU PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.