JurisFonte
TRF1PrevidenciárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0021041-26.2008.4.01.3800

Aposentadoria. Reconhecimento de tempo especial. Conversão em tempo comum. Atividade insalubre. Motorista de caminhão

Relator
JUIZ FEDERAL GUILHERME FABIANO JULIEN DE REZENDE
Órgão julgador
1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE JUIZ DE FORA
Data de julgamento
11/02/2016
Data de publicação
10/03/2016
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0021041-26.2008.4.01.3800

Ementa

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. CONVERSÃO EM TEMPO COMUM. ATIVIDADE INSALUBRE. MOTORISTA DE CAMINHÃO. ENQUADRAMENTO PELO SÓ EXERCÍCIO DA PROFISSÃO ATÉ A VIGÊNCIA DA LEI Nº 9.032/95. VIGILANTE. DEMONSTRAÇÃO DO USO DE ARMA DE FOGO PARA RECONHECIMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL ATÉ 05/03/1997. JURISPRUDÊNCIA DO TRF-1ª REGIÃO. RESSALVA DO ENTENDIMENTO DO RELATOR QUANTO À LIMITAÇÃO TEMPORAL. FATOR DE CONVERSÃO. APLICAÇÃO SEGUNDO A LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA DO REQUERIMENTO. 1. A emissão do perfil profissiográfico previdenciário - PPP pelo empregador passou a ser obrigatória apenas a partir de 01/01/2004, nos termos da Instrução Normativa/INSS/DC nº 99, de 05/12/2003. No período anterior, os formulários emitidos pelas empresas (SB 40, DISES BE 5235, DSS 8030 e DIRBEN 8030), acompanhados de laudos técnicos, são suficientes para comprovar a exposição do trabalhador aos agentes nocivos à saúde. 2. O Superior Tribunal de Justiça firmou posição, quanto à incidência dos níveis de ruído, que não há como atribuir retroatividade à norma regulamentadora sem expressa previsão legal, sob pena de ofensa ao disposto no art. 6º da LICC, devendo, portanto, ser considerada especial a atividade exercida com exposição a ruídos superiores a 80 dB até a edição do Decreto n. 2.171/97, sendo considerado prejudicial após essa data o nível de ruído superior a 90 dB e, a partir da entrada em vigor do Decreto nº 4.882, em 18.11.2003, o limite de tolerância de ruído ao agente físico foi reduzido a 85 dB (REsp nº 1.320.470). 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, notadamente no julgamento do REsp nº 1.1513.363, submetido ao rito dos recursos repetitivos (art. 543-C do Código de Processo Civil), fixou entendimento segundo o qual a aplicação do fator de conversão não constitui regra previdenciária, mas mero cálculo matemático. Logo, deve-se observar a legislação em vigor na data do requerimento administrativo e não na época do exercício da atividade. 4. Comprovação do exercício de atividade especial nos períodos de 01/03/1980 a 03/02/1987, 01/10/1987 a 14/05/1988 e 23/05/1988 a 01/11/1989, em que o autor exerceu a atividade de motorista de caminhão. Tal labor se amolda ao item 2.4.2 do anexo II do Decreto nº 83.080/79. No período de 01/11/1989 a 11/01/1993 o autor exerceu a atividade de motorista na empresa CROM do Brasil S/A, prestando serviços na área de transportes diversos. Contudo, o DSS-8030 não descreve o tipo de veículo que era conduzido pelo autor, o que impede a contagem do lapso temporal em tela como especial, porquanto a legislação de regência da matéria contemporânea ao labor abriga, para tanto, apenas as hipóteses de motorista de ônibus e de caminhão de carga. 5. No período de 11/01/1993 a 28/10/2005 o autor exerceu a atividade de "vigilante motorista" de carro forte. Considerando as funções descritas para essa atividade no PPP de fl. 79, conclui-se que não obstante fosse o autor motorista do veículo referido, o labor é típico de vigilância armada, com a submissão aos mesmos riscos dos demais componentes da equipe de vigilância, o que é corroborado pela circunstância de autor portar arma de fogo. O período de 11/01/1993 a 05/03/1997 já foi objeto de enquadramento pelo agente ruído. No período de 06/03/1997 a 28/10/2005 não há possibilidade de contagem especial pelo exercício da atividade de vigilante armado, porquanto a jurisprudência do TRF da 1ª Região é firme no sentido de admitir o reconhecimento dessa atividade como especial somente até 05/03/1997, por equiparação à de guarda (prevista no item 2.5.7 do Anexo ao Decreto nº 53.831/64) (v.g. AMS nº 0004828-96.2009.4.01.3803. Rel. Desembargadora Federal Gilda Sigmaringa Seixas. e-DJF1 de 09/10/2015 e AC nº 00112324720064013811. Rel. Desembargadora Federal Ângela Catão. e-DJF1 de 27/05/2013). Ressalva do entendimento do relator quanto a essa limitação temporal, visto que a vigilância armada se amolda aos preceitos do art. 57 da Lei nº 8.213/91, porquanto se caracteriza como atividade perigosa e, portanto, se sujeita a condições que colocam em risco a integridade física. 6. Ausente o direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição, visto como os períodos especiais convertidos em tempo comum pelo fator 1.4 e somados ao tempo de atividade comum atingem 33 anos, 07 meses e 24 dias na DER (05/02/2007). 7. Apelações das partes desprovidas. 8. Remessa oficial prejudicada.

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