Aposentadoria. Reconhecimento de tempo especial. Conversão em tempo comum. Atividade insalubre. Motorista de caminhão
- Relator
- JUIZ FEDERAL GUILHERME FABIANO JULIEN DE REZENDE
- Órgão julgador
- 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE JUIZ DE FORA
- Data de julgamento
- 11/02/2016
- Data de publicação
- 10/03/2016
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0021041-26.2008.4.01.3800
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. CONVERSÃO EM TEMPO COMUM. ATIVIDADE INSALUBRE. MOTORISTA DE CAMINHÃO. ENQUADRAMENTO PELO SÓ EXERCÍCIO DA PROFISSÃO ATÉ A VIGÊNCIA DA LEI Nº 9.032/95. VIGILANTE. DEMONSTRAÇÃO DO USO DE ARMA DE FOGO PARA RECONHECIMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL ATÉ 05/03/1997. JURISPRUDÊNCIA DO TRF-1ª REGIÃO. RESSALVA DO ENTENDIMENTO DO RELATOR QUANTO À LIMITAÇÃO TEMPORAL. FATOR DE CONVERSÃO. APLICAÇÃO SEGUNDO A LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA DO REQUERIMENTO. 1. A emissão do perfil profissiográfico previdenciário - PPP pelo empregador passou a ser obrigatória apenas a partir de 01/01/2004, nos termos da Instrução Normativa/INSS/DC nº 99, de 05/12/2003. No período anterior, os formulários emitidos pelas empresas (SB 40, DISES BE 5235, DSS 8030 e DIRBEN 8030), acompanhados de laudos técnicos, são suficientes para comprovar a exposição do trabalhador aos agentes nocivos à saúde. 2. O Superior Tribunal de Justiça firmou posição, quanto à incidência dos níveis de ruído, que não há como atribuir retroatividade à norma regulamentadora sem expressa previsão legal, sob pena de ofensa ao disposto no art. 6º da LICC, devendo, portanto, ser considerada especial a atividade exercida com exposição a ruídos superiores a 80 dB até a edição do Decreto n. 2.171/97, sendo considerado prejudicial após essa data o nível de ruído superior a 90 dB e, a partir da entrada em vigor do Decreto nº 4.882, em 18.11.2003, o limite de tolerância de ruído ao agente físico foi reduzido a 85 dB (REsp nº 1.320.470). 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, notadamente no julgamento do REsp nº 1.1513.363, submetido ao rito dos recursos repetitivos (art. 543-C do Código de Processo Civil), fixou entendimento segundo o qual a aplicação do fator de conversão não constitui regra previdenciária, mas mero cálculo matemático. Logo, deve-se observar a legislação em vigor na data do requerimento administrativo e não na época do exercício da atividade. 4. Comprovação do exercício de atividade especial nos períodos de 01/03/1980 a 03/02/1987, 01/10/1987 a 14/05/1988 e 23/05/1988 a 01/11/1989, em que o autor exerceu a atividade de motorista de caminhão. Tal labor se amolda ao item 2.4.2 do anexo II do Decreto nº 83.080/79. No período de 01/11/1989 a 11/01/1993 o autor exerceu a atividade de motorista na empresa CROM do Brasil S/A, prestando serviços na área de transportes diversos. Contudo, o DSS-8030 não descreve o tipo de veículo que era conduzido pelo autor, o que impede a contagem do lapso temporal em tela como especial, porquanto a legislação de regência da matéria contemporânea ao labor abriga, para tanto, apenas as hipóteses de motorista de ônibus e de caminhão de carga. 5. No período de 11/01/1993 a 28/10/2005 o autor exerceu a atividade de "vigilante motorista" de carro forte. Considerando as funções descritas para essa atividade no PPP de fl. 79, conclui-se que não obstante fosse o autor motorista do veículo referido, o labor é típico de vigilância armada, com a submissão aos mesmos riscos dos demais componentes da equipe de vigilância, o que é corroborado pela circunstância de autor portar arma de fogo. O período de 11/01/1993 a 05/03/1997 já foi objeto de enquadramento pelo agente ruído. No período de 06/03/1997 a 28/10/2005 não há possibilidade de contagem especial pelo exercício da atividade de vigilante armado, porquanto a jurisprudência do TRF da 1ª Região é firme no sentido de admitir o reconhecimento dessa atividade como especial somente até 05/03/1997, por equiparação à de guarda (prevista no item 2.5.7 do Anexo ao Decreto nº 53.831/64) (v.g. AMS nº 0004828-96.2009.4.01.3803. Rel. Desembargadora Federal Gilda Sigmaringa Seixas. e-DJF1 de 09/10/2015 e AC nº 00112324720064013811. Rel. Desembargadora Federal Ângela Catão. e-DJF1 de 27/05/2013). Ressalva do entendimento do relator quanto a essa limitação temporal, visto que a vigilância armada se amolda aos preceitos do art. 57 da Lei nº 8.213/91, porquanto se caracteriza como atividade perigosa e, portanto, se sujeita a condições que colocam em risco a integridade física. 6. Ausente o direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição, visto como os períodos especiais convertidos em tempo comum pelo fator 1.4 e somados ao tempo de atividade comum atingem 33 anos, 07 meses e 24 dias na DER (05/02/2007). 7. Apelações das partes desprovidas. 8. Remessa oficial prejudicada.
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