JurisFonte
TRF1PrevidenciárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0019968-82.2009.4.01.3800

Aposentadoria. Conversão de tempo comum em especial

Relator
JUIZ FEDERAL GUILHERME FABIANO JULIEN DE REZENDE
Órgão julgador
1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE JUIZ DE FORA
Data de julgamento
11/02/2016
Data de publicação
10/03/2016
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0019968-82.2009.4.01.3800

Ementa

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE QUANDO OS REQUISITOS PARA A OBTENÇÃO DO BENEFÍCIO SÃO IMPLEMENTADOS APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 9.032/95. JURISPRUDÊNCIA FIRMADA PELO STJ NO RECURSO ESPECIAL Nº 1.310.034. SUBMISSÃO À SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. 1. O direito à conversão recíproca dos tempos comum e especial para fins de obtenção do benefício previdenciário de aposentadoria era garantido na redação original do § 3º do art. 57 da Lei nº 8.2213/932, que foi modificado pela Lei nº 9.032, de 28/04/1995, restando permitida somente a conversão de tempo especial em tempo comum, na forma do novel § 5º do artigo citado. Logo, somente os segurados que preencheram os requisitos para a aposentadoria anteriormente à vigência da Lei nº 9.035/95 têm direito adquirido à conversão do tempo comum em especial para fins de obtenção de aposentadoria especial, circunstância que não se verifica no caso concreto. 2. O autor não faz jus, assim, à conversão dos períodos de labor comum (26/06/1977 a 25/11/1977, 07/03/1978 a 04/08/1978 e 20/11/1978 a 26/12/1983) em tempo especial e, por conseguinte, à revisão da sua aposentadoria por tempo de contribuição para especial, porquanto o período enquadrado administrativamente pelo INSS (27/12/1983 a 13/09/2005) atinge tempo inferior a 25 anos na DER (06/10/2005). 3. Apelação do autor desprovida. 4. Provimento à apelação do INSS para reformar a sentença de 1º grau e rejeitar o pedido de revisão de aposentadoria. Revogação da decisão antecipatória dos efeitos da tutela. 5. Condenação do autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, ficando suspensas as execuções respectivas, porquanto lhe foram deferidos os benefícios da assistência judiciária. 6. Remessa oficial prejudicada.

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