Aposentadoria. Reconhecimento de tempo especial. Conversão em tempo comum. Atividade insalubre. Comprovação por documentos. Adequação do "writ"
- Relator
- JUIZ FEDERAL GUILHERME FABIANO JULIEN DE REZENDE
- Órgão julgador
- 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE JUIZ DE FORA
- Data de julgamento
- 11/02/2016
- Data de publicação
- 10/03/2016
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0019510-07.2005.4.01.3800
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. CONVERSÃO EM TEMPO COMUM. ATIVIDADE INSALUBRE. COMPROVAÇÃO POR DOCUMENTOS. ADEQUAÇÃO DO "WRIT". EFICÁCIA DOS EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL E COLETIVA QUE NÃO DESCARACTERIZA A ATIVIDADE ESPECIAL DO AGENTE INSALUBRE RUÍDO MAS AFASTA TAL QUALIFICAÇÃO QUANTO AOS DEMAIS AGENTES. DECISÃO DO STF NO ARE Nº 664.335/SC. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. 1. Somente há inadequação da via mandamental na hipótese de o exame judicial do pedido exigir dilação probatória, situação afastada quando a petição inicial é satisfatoriamente instruída com prova documental. 2. A emissão do perfil profissiográfico previdenciário - PPP pelo empregador passou a ser obrigatória apenas a partir de 01/01/2004, nos termos da Instrução Normativa/INSS/DC nº 99, de 05/12/2003. No período anterior, os formulários emitidos pelas empresas (SB 40, DISES BE 5235, DSS 8030 e DIRBEN 8030), acompanhados de laudos técnicos, são suficientes para comprovar a exposição do trabalhador aos agentes nocivos à saúde. 3. Relativamente à utilização de equipamentos de proteção coletiva ou individual, nos termos do § 2º do art. 58 da Lei nº 8.213/91, o Supremo Tribunal Federal concluiu, nos autos do ARE nº 664.335/SC, com repercussão geral, que "na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria". 4. Na decisão mencionada restaram duas teses. A primeira, no sentido de que a eficácia do EPI afasta o reconhecimento da atividade especial. A segunda, na esteira de que, em relação ao ruído, o posicionamento adotado pela TNU na Súmula nº 09 deve prevalecer, ou seja, quando o trabalhador estiver submetido ao agente nocivo ruído, ainda que utilize EPI eficaz, tal circunstância não se mostrará suficiente para afastar o caráter especial da atividade. 5. O Superior Tribunal de Justiça firmou posição, quanto à incidência dos níveis de ruído, que não há como atribuir retroatividade à norma regulamentadora sem expressa previsão legal, sob pena de ofensa ao disposto no art. 6º da LICC, devendo, portanto, ser considerada especial a atividade exercida com exposição a ruídos superiores a 80 dB até a edição do Decreto n. 2.171/97, sendo considerado prejudicial após essa data o nível de ruído superior a 90 dB e, a partir da entrada em vigor do Decreto nº 4.882, em 18.11.2003, o limite de tolerância de ruído ao agente físico foi reduzido a 85 dB (REsp nº 1.320.470). 6. Comprovação do exercício de atividades especiais durante os períodos de 03/03/1977 a 15/03/1977, 01/09/1978 a 01/11/1983, 10/02/1984 a 05/02/1990, 11/03/1991 a 20/03/1995, 28/06/1995 a 04/11/1996 e 06/11/1996 a 29/09/2004, pois os níveis de ruído considerados prejudiciais ultrapassaram os limites de 80 dB, 90 dB e 85 dB, tolerâncias normativamente previstas para esse agente insalubre. Não há configuração de atividade especial no período de 06/03/1997 a 18/11/2003, visto que o nível do ruído não superou o limite normativo de 90 dB. 7. De acordo com o Anexo 13 da Norma Regulamentadora 15, aprova da pela Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego, os óleos minerais se enquadram como agentes químicos nocivos a saúde dentro da subespécie Hidrocarbonetos e Outros Compostos de Carbono, independente de especificação sobre qual o tipo de óleo. Logo, o período de 19/07/1977 a 05/12/1977 deve ser enquadrado como especial, à míngua de informação no documento de fl. 27 envolvendo o fornecimento e a utilização de EPI. Por outro lado, descabe o enquadramento do período de 06/03/1997 a 18/11/2003 pela exposição aos agentes químicos em tela, na forma da decisão do Supremo Tribunal Federal nos autos do ARE nº 664.335/SC, considerando a eficácia do EPI informada no documento de fls. 39/40. 8. Ausente o direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição pugnada pelo impetrante, porquanto os períodos especiais convertidos em tempo comum pelo fator 1.4, somados aos tempos de atividade comum, resultam em tempo inferior a 35 anos de contribuição na DER (04/11/2004). 9. Apelações das partes desprovidas. 10. Provimento parcial à remessa oficial para excluir o período de 16 a 18/11/2003 da contagem como especial, visto que a intensidade do ruído medido (87,5 dB) esteve abaixo da tolerância normativa de 90 dB, devendo esse lapso temporal ser computado como tempo comum.
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