Pensão por morte. Dependência econômica dos genitores em relação ao filho não comprovada. Apelação provida. Sentença reformada
- Relator
- JUIZ FEDERAL GUILHERME FABIANO JULIEN DE REZENDE
- Órgão julgador
- 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE JUIZ DE FORA
- Data de julgamento
- 11/02/2016
- Data de publicação
- 10/03/2016
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0019418-21.2011.4.01.9199
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DOS GENITORES EM RELAÇÃO AO FILHO NÃO COMPROVADA. APELAÇÃO PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. 1. A pensão por morte, prevista no art. 74 da Lei 8213/91, demanda o preenchimento de requisitos indispensáveis, quais sejam: a) óbito do instituidor; b) qualidade de segurado do de cujus na data da morte c) condição de dependente. 2. Os dependentes inscritos nos incisos II e III do art. 16 da referida lei necessitam ainda comprovar a dependência econômica em relação ao instituidor da pensão, sendo este o caso dos autos. 3. Na esteira do entendimento pacificado pelo STJ (AgRG no RESP 886.069) não é necessário início de prova documental para comprovação da dependência econômica dos pais em relação ao filho. Não obstante, cabe aos autores demonstrar que o filho falecido contribuía substancialmente para sua subsistência com auxílio financeiro constante, apto a caracterizar a aludida dependência econômica. 4. No caso concreto, os documentos juntados às fls. 15/16 indicam apenas a residência em comum entre os autores e seu falecido filho, porquanto não demonstram qualquer auxílio financeiro concedido pelo descendente a seus genitores. Por sua vez, a apólice de fl. 14 não pode ser considerada isoladamente como prova de dependência econômica, não obstante a previsão do § 3º do art. 22 do Decreto nº 3.048/99. 5. As testemunhas ouvidas indicam a existência de mero auxílio do filho no pagamento das despesas da casa dos pais. 6. Os autores sempre trabalharam, sendo que Gilson Manoel Lucio é titular de aposentadoria por invalidez desde 11/09/2007 e Terezinha Silva Lucio recebe aposentadoria por idade desde 22/10/2014. 7. O escopo do benefício instituído pela lei previdenciária é justamente o de propiciar o sustento do parente na falta do filho que realizava a manutenção da casa. O que se extrai dos autos é que o aporte financeiro dado pelo filho dos autores era prescindível para a sobrevivência destes. 8. Provimento à apelação do INSS para rejeitar o pedido dos autores. 9. Condenação da parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, ficando suspensa a execução em razão do deferimento dos benefícios da assistência judiciária. 10. Remessa oficial prejudicada.
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