JurisFonte
TRF1PrevidenciárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0019418-21.2011.4.01.9199

Pensão por morte. Dependência econômica dos genitores em relação ao filho não comprovada. Apelação provida. Sentença reformada

Relator
JUIZ FEDERAL GUILHERME FABIANO JULIEN DE REZENDE
Órgão julgador
1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE JUIZ DE FORA
Data de julgamento
11/02/2016
Data de publicação
10/03/2016
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0019418-21.2011.4.01.9199

Ementa

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DOS GENITORES EM RELAÇÃO AO FILHO NÃO COMPROVADA. APELAÇÃO PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. 1. A pensão por morte, prevista no art. 74 da Lei 8213/91, demanda o preenchimento de requisitos indispensáveis, quais sejam: a) óbito do instituidor; b) qualidade de segurado do de cujus na data da morte c) condição de dependente. 2. Os dependentes inscritos nos incisos II e III do art. 16 da referida lei necessitam ainda comprovar a dependência econômica em relação ao instituidor da pensão, sendo este o caso dos autos. 3. Na esteira do entendimento pacificado pelo STJ (AgRG no RESP 886.069) não é necessário início de prova documental para comprovação da dependência econômica dos pais em relação ao filho. Não obstante, cabe aos autores demonstrar que o filho falecido contribuía substancialmente para sua subsistência com auxílio financeiro constante, apto a caracterizar a aludida dependência econômica. 4. No caso concreto, os documentos juntados às fls. 15/16 indicam apenas a residência em comum entre os autores e seu falecido filho, porquanto não demonstram qualquer auxílio financeiro concedido pelo descendente a seus genitores. Por sua vez, a apólice de fl. 14 não pode ser considerada isoladamente como prova de dependência econômica, não obstante a previsão do § 3º do art. 22 do Decreto nº 3.048/99. 5. As testemunhas ouvidas indicam a existência de mero auxílio do filho no pagamento das despesas da casa dos pais. 6. Os autores sempre trabalharam, sendo que Gilson Manoel Lucio é titular de aposentadoria por invalidez desde 11/09/2007 e Terezinha Silva Lucio recebe aposentadoria por idade desde 22/10/2014. 7. O escopo do benefício instituído pela lei previdenciária é justamente o de propiciar o sustento do parente na falta do filho que realizava a manutenção da casa. O que se extrai dos autos é que o aporte financeiro dado pelo filho dos autores era prescindível para a sobrevivência destes. 8. Provimento à apelação do INSS para rejeitar o pedido dos autores. 9. Condenação da parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, ficando suspensa a execução em razão do deferimento dos benefícios da assistência judiciária. 10. Remessa oficial prejudicada.

Crie sua conta grátis pra salvar acórdãos em coleções, criar alertas e usar a busca inteligente (IA). O Pro libera a IA sem limite e as ferramentas de análise.

Criar conta grátis →
O inteiro teor está disponível no site do tribunal. Acessar inteiro teor no tribunal →

Temas relacionados

  • Decisão: A Câmara
  • por unanimidade
  • DEU PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E DECLAROU PREJUDICADA A REMSSA OFICIAL.