Pensão por morte. Dependência econômica da mãe em relação ao filho falecido comprovada pela prova testemunhal. Dib fixada na data da citação. Sentença mantida
- Relator
- JUIZ FEDERAL GUILHERME FABIANO JULIEN DE REZENDE
- Órgão julgador
- 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE JUIZ DE FORA
- Data de julgamento
- 11/02/2016
- Data de publicação
- 10/03/2016
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0019258-59.2012.4.01.9199
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DA MÃE EM RELAÇÃO AO FILHO FALECIDO COMPROVADA PELA PROVA TESTEMUNHAL. DIB FIXADA NA DATA DA CITAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A pensão por morte, prevista no art. 74 da Lei 8213/91, demanda o preenchimento de requisitos indispensáveis, quais sejam: a) óbito do instituidor; b) qualidade de segurado do de cujus na data da morte c) condição de dependente. Os dependentes inscritos nos incisos II e III do art. 16 da referida lei necessitam comprovar, ainda, a dependência econômica em relação ao instituidor da pensão. 2. No caso concreto, restou comprovado que o de cujus residia no mesmo domicílio da autora e era aposentado por invalidez desde 05/12/2005, recebendo benefício no valor de 01 (um) salário mínimo. Embora não haja início de prova material apto a indicar que ele, de fato, prestava substancial auxílio financeiro à autora, a testemunha Vânia Maria Savazi da Silva foi clara o bastante quanto à real dependência econômica de um em relação ao outro. Segundo informou trabalhava na farmácia onde ambos compravam medicamentos e salientou que o falecido era quem pagava as altíssimas contas. 3. A autora é pessoa idosa - nascida no ano de 1925 - e apesar de aposentada por idade, recebe quantia equivalente ao salário mínimo. A renda advinda do aluguel de dois imóveis, segundo uma das testemunhas, corresponde a "mixaria, cerca de R$ 100,00 e R$ 80,00". 4. O escopo do benefício instituído pela lei previdenciária é o de propiciar o sustento do parente na falta do filho que realizava a manutenção da casa. A falta da renda do filho falecido importou em decréscimo substancial na qualidade de vida da autora. 5. Na ausência de requerimento administrativo a DIB deve ser fixada na data da citação. Precedentes desta Corte (AC 0016687-47.2014.4.01.9199/MT, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 de 22/01/2016). 6. Apelação do INSS, apelação adesiva e remessa oficial desprovidas.
Crie sua conta grátis pra salvar acórdãos em coleções, criar alertas e usar a busca inteligente (IA). O Pro libera a IA sem limite e as ferramentas de análise.
Criar conta grátis →Temas relacionados
- Decisão: A Câmara
- por unanimidade
- NEGOU PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS
- À APELAÇÃO ADESIVA E À REMESSA OFICIAL.
