JurisFonte
TRF1PrevidenciárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0019258-59.2012.4.01.9199

Pensão por morte. Dependência econômica da mãe em relação ao filho falecido comprovada pela prova testemunhal. Dib fixada na data da citação. Sentença mantida

Relator
JUIZ FEDERAL GUILHERME FABIANO JULIEN DE REZENDE
Órgão julgador
1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE JUIZ DE FORA
Data de julgamento
11/02/2016
Data de publicação
10/03/2016
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0019258-59.2012.4.01.9199

Ementa

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DA MÃE EM RELAÇÃO AO FILHO FALECIDO COMPROVADA PELA PROVA TESTEMUNHAL. DIB FIXADA NA DATA DA CITAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A pensão por morte, prevista no art. 74 da Lei 8213/91, demanda o preenchimento de requisitos indispensáveis, quais sejam: a) óbito do instituidor; b) qualidade de segurado do de cujus na data da morte c) condição de dependente. Os dependentes inscritos nos incisos II e III do art. 16 da referida lei necessitam comprovar, ainda, a dependência econômica em relação ao instituidor da pensão. 2. No caso concreto, restou comprovado que o de cujus residia no mesmo domicílio da autora e era aposentado por invalidez desde 05/12/2005, recebendo benefício no valor de 01 (um) salário mínimo. Embora não haja início de prova material apto a indicar que ele, de fato, prestava substancial auxílio financeiro à autora, a testemunha Vânia Maria Savazi da Silva foi clara o bastante quanto à real dependência econômica de um em relação ao outro. Segundo informou trabalhava na farmácia onde ambos compravam medicamentos e salientou que o falecido era quem pagava as altíssimas contas. 3. A autora é pessoa idosa - nascida no ano de 1925 - e apesar de aposentada por idade, recebe quantia equivalente ao salário mínimo. A renda advinda do aluguel de dois imóveis, segundo uma das testemunhas, corresponde a "mixaria, cerca de R$ 100,00 e R$ 80,00". 4. O escopo do benefício instituído pela lei previdenciária é o de propiciar o sustento do parente na falta do filho que realizava a manutenção da casa. A falta da renda do filho falecido importou em decréscimo substancial na qualidade de vida da autora. 5. Na ausência de requerimento administrativo a DIB deve ser fixada na data da citação. Precedentes desta Corte (AC 0016687-47.2014.4.01.9199/MT, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 de 22/01/2016). 6. Apelação do INSS, apelação adesiva e remessa oficial desprovidas.

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