Pensão por morte. Anulação de ato de concessão de benefício. Decadência não reconhecida. Remessa oficial provida. Sentença reformada
- Relator
- JUIZ FEDERAL GUILHERME FABIANO JULIEN DE REZENDE
- Órgão julgador
- 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE JUIZ DE FORA
- Data de julgamento
- 11/02/2016
- Data de publicação
- 10/03/2016
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0018685-26.2009.4.01.9199
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ANULAÇÃO DE ATO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA NÃO RECONHECIDA. REMESSA OFICIAL PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. 1. A discussão dos autos cinge-se, basicamente, na possibilidade de ser reconhecer a decadência do direito de a Previdência Social anular o ato de concessão do benefício de pensão por morte. 2. A legislação não previa qualquer prazo para a revisão administrativa, o que só ocorreu com a edição da Lei nº 9.784/99, logo suplantada pelo no art. 103-A da Lei nº 8.213/91, inserido pela Medida Provisória nº 138/2003. Dessa forma, todo e qualquer benefício previdenciário concedido até 01/02/1999 pode ser revisto até 01/02/2009, enquanto os demais (concedidos após 01/02/1999) submetem-se ao prazo decenal, salvo, em qualquer hipótese, a má-fé. Nesse sentido: STJ, AgRg no REsp 1436514/RS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, 1ª Turma, julgado em 24/02/2015, DJe 03/03/2015. 3. No caso concreto, a autora teve sua pensão por morte concedida em 12/11/1995, anteriormente à edição da Lei nº 9.784/99, donde se conclui que o "dies a quo" para a contagem do lapso decadencial é a data do referido diploma (01/02/1999). Somente em 24/01/2007 a autora foi notificada pelo INSS acerca da suposta irregularidade na concessão do benefício. Como consequência, não decorreu a decadência do direito de revisão administrativa no caso em apreço. 4. Remessa oficial provida para reformar a sentença e rejeitar o pedido contido na inicial. Tutela antecipada revogada. 5. Condenação da autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios fixados em R$ 500,00 (quinhentos reais), ficando suspensa a execução tendo em vista que lhe foram deferidos os benefícios da assistência judiciária. 6. Apelação do INSS prejudicada.
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