Pensão por morte. Interesse de agir. Matéria de ordem pública. Reconhecimento de ofício. Ausente prévio requerimento administrativo
- Relator
- JUIZ FEDERAL GUILHERME FABIANO JULIEN DE REZENDE
- Órgão julgador
- 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE JUIZ DE FORA
- Data de julgamento
- 11/02/2016
- Data de publicação
- 10/03/2016
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0018525-64.2010.4.01.9199
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. INTERESSE DE AGIR. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. AUSENTE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. POSIÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RE Nº 631.240/MG. REPERCUSSÃO GERAL. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA PELAS DEMAIS INSTÂNCIAS DO JUDICIÁRIO. SENTENÇA ANULADA. 1. Trata-se de pedido de concessão de pensão por morte, benefício previsto no art. 74 da Lei nº 8.213/91 e devido ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar dos marcos temporais registrados nesse dispositivo. 2. Ausência de reexame necessário porquanto o pleito foi indeferido, razão pela qual a matéria a ser examinada se restringe ao recurso da parte autora. 3. A presente demanda encerra situação peculiar conectada à ausência de prévio requerimento administrativo. Decisão de 1º grau entendeu que prévia postulação administrativa não é condição para o ajuizamento de ação de natureza previdenciária e que, recebida a citação, o INSS poderia ter atendido o pleito da autora. Como consequência, rejeitou a preliminar suscitada. Sentença que salienta a questão já decidida e, portanto, a preclusão da matéria. 4. A realização de prévio requerimento administrativo é requisito necessário à configuração da condição da ação ligada ao interesse de agir, sendo que não há nos autos prova da existência de pleito administrativo anterior ao ajuizamento da ação, conectado à concessão de pensão por morte. 5. Importa registrar que as condições da ação estão inseridas como matéria de ordem pública, conhecível de ofício a qualquer momento e grau de jurisdição. Ademais, questões referentes à matéria de ordem pública não são alcançadas pela preclusão. Nesse sentido é o entendimento desta Corte: EDAG 0046158-65.2011.4.01.0000/MA, Rel. Desembargadora Federal Mônica Sifuentes, Terceira Turma, e-DJF1 p.2301 de 09/10/2015. 6. Teoricamente, diante da omissão da parte autora em formular o requerimento administrativo, haveria de se reconhecer a carência de ação. No entanto, o Supremo Tribunal Federal decidiu relativamente às lides de índole previdenciária cujo ajuizamento ocorreu até 03/09/2014, com repercussão geral, o seguinte: à exceção das ações ajuizadas no âmbito do juizado itinerante, daquelas em que o INSS apresentou contestação de mérito e quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado, todos os demais processos deverão ser sobrestados, devendo o autor ser intimado para protocolizar pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção do processo. Comprovada a postulação administrativa, o INSS deve ser intimado para se manifestar acerca do pedido em até 90 dias, prazo no qual a autarquia aludida deverá instruir todo o procedimento administrativo e proferir decisão. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir (RE nº 631.240/MG). 7. Ação ajuizada em 31/10/2007 e julgada improcedente por ausência de comprovação da condição de rurícola do marido da autora. Afastadas as hipóteses, no caso concreto, de ajuizamento perante o juizado itinerante e de contestação meritória do pedido inaugural, deve incidir a fórmula determinada pela Corte Suprema. 8. Sentença anulada de ofício a fim de que o processo tenha seguimento na forma da decisão do Supremo Tribunal Federal no RE nº 631.240/MG. 9. Sem condenação em honorários pela ausência real de sucumbência no caso concreto. 10. Apelação da autora prejudicada.
Crie sua conta grátis pra salvar acórdãos em coleções, criar alertas e usar a busca inteligente (IA). O Pro libera a IA sem limite e as ferramentas de análise.
Criar conta grátis →Temas relacionados
- Decisão: A Câmara
- por unanimidade
- ANULOU DE OFÍCIO A SENTENÇA E JULGOU PREJUDICADA A APELAÇÃO DA AUTORA.
