JurisFonte
TRF1PrevidenciárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0018370-25.2011.4.01.3800

Aposentadoria. Reconhecimento de tempo especial. Conversão em tempo comum. Atividade insalubre

Relator
JUIZ FEDERAL GUILHERME FABIANO JULIEN DE REZENDE
Órgão julgador
1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE JUIZ DE FORA
Data de julgamento
11/02/2016
Data de publicação
10/03/2016
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0018370-25.2011.4.01.3800

Ementa

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. CONVERSÃO EM TEMPO COMUM. ATIVIDADE INSALUBRE. EFICÁCIA DOS EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL E COLETIVA QUE NÃO DESCARACTERIZA A ATIVIDADE ESPECIAL DO AGENTE INSALUBRE RUÍDO. DECISÃO DO STF NO ARE Nº 664.335/SC. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE QUANDO OS REQUISITOS PARA A OBTENÇÃO DO BENEFÍCIO SÃO IMPLEMENTADOS APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 9.032/95. JURISPRUDÊNCIA FIRMADA PELO STJ NO RECURSO ESPECIAL Nº 1.310.034. SUBMISSÃO À SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. LAUDO TÉCNICO OU PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO EXTEMPORÂNEO. VALIDADE. PRECEDENTES. CÔMPUTO COMO ESPECIAL DE PERÍODO EM GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA PREVIDENCIÁRIO QUANDO VIGENTE CONTRATO DE TRABALHO EM ATIVIDADE ESPECIAL. VEDAÇÃO CONTIDA NO § 8º DO ARTIGO 57 DA LEI Nº 8.213/91. INAPLICABILIDADE NAS HIPÓTESES EM QUE HÁ CONTINUIDADE DO VÍNCULO LABOR EM RAZÃO DO INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO DO PEDIDO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. 1. A emissão do perfil profissiográfico previdenciário - PPP pelo empregador passou a ser obrigatória apenas a partir de 01/01/2004, nos termos da Instrução Normativa/INSS/DC nº 99, de 05/12/2003. No período anterior, os formulários emitidos pelas empresas (SB 40, DISES BE 5235, DSS 8030 e DIRBEN 8030), acompanhados de laudos técnicos, são suficientes para comprovar a exposição do trabalhador aos agentes nocivos à saúde. 2. Relativamente à utilização de equipamentos de proteção coletiva ou individual, nos termos do § 2º do art. 58 da Lei nº 8.213/91, o Supremo Tribunal Federal concluiu, nos autos do ARE nº 664.335/SC, com repercussão geral, que "na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria". 3. Na decisão mencionada restaram duas teses. A primeira, no sentido de que a eficácia do EPI afasta o reconhecimento da atividade especial. A segunda, na esteira de que, em relação ao ruído, o posicionamento adotado pela TNU na Súmula nº 09 deve prevalecer, ou seja, quando o trabalhador estiver submetido ao agente nocivo ruído, ainda que utilize EPI eficaz, tal circunstância não se mostrará suficiente para afastar o caráter especial da atividade. 4. O Superior Tribunal de Justiça firmou posição, quanto à incidência dos níveis de ruído, que não há como atribuir retroatividade à norma regulamentadora sem expressa previsão legal, sob pena de ofensa ao disposto no art. 6º da LICC, devendo, portanto, ser considerada especial a atividade exercida com exposição a ruídos superiores a 80 dB até a edição do Decreto n. 2.171/97, sendo considerado prejudicial após essa data o nível de ruído superior a 90 dB e, a partir da entrada em vigor do Decreto nº 4.882, em 18.11.2003, o limite de tolerância de ruído ao agente físico foi reduzido a 85 dB (REsp nº 1.320.470). 5. O direito à conversão recíproca dos tempos comum e especial para fins de obtenção do benefício previdenciário de aposentadoria era garantido na redação original do § 3º do art. 57 da Lei nº 8.2213/932, que foi modificado pela Lei nº 9.032, de 28/04/1995, restando permitida somente a conversão de tempo especial em tempo comum, na forma do novel § 5º do artigo citado. Logo, somente os segurados que preencheram os requisitos para a aposentadoria anteriormente à vigência da Lei nº 9.035/95 têm direito adquirido à conversão do tempo comum em especial para fins de obtenção de aposentadoria especial, circunstância que não se verifica no caso concreto. 6. Desnecessidade de o laudo técnico e/ou o perfil profissiográfico previdenciário serem contemporâneos ao exercício da atividade laborativa tida como especial, à míngua de previsão legal quanto ao tema e considerando a equivalência das condições ambientais no ambiente de trabalho. Precedentes desta Corte (AMS nº 00240521020014013800 - Rel. Desembargador Federal Cândido Moraes; AMS nº 00002615220104013814 - Rel. Juiz Federal Henrique Gouvea da Cunha (convocado). 7. Esta Corte tem jurisprudência sólida no sentido de que o período em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença deve ser computado como tempo especial quando ocorrido na vigência de contrato de trabalho em atividade especial (v.g. AMS nº 0000261-52.2010.4.01.3814/MG. e-DJF1 de 09/05/2014). 8. A vedação contida no § 8º do art. 57 da Lei nº 8.213/91 aplica-se apenas ao beneficiário de aposentadoria especial que retomar ou continuar no exercício de atividade sujeita aos agentes nocivos que ensejaram a concessão desse benefício. Logo, afasta-se tal vedação na hipótese em que há o indeferimento administrativo do pedido de aposentadoria especial e esta é concedida apenas no âmbito judicial. Nessa situação, obviamente, a DIB deve retroagir à data do requerimento administrativo. 9. Comprovação da submissão do autor ao agente ruído em condição insalubre nos períodos de - 06/07/1978 a 05/05/1980, 14/07/1980 a 10/02/1983 e 17/09/1984 a 15/07/2007, pois os níveis considerados prejudiciais ultrapassaram os limites de 80 dB, 90 dB e 85 dB, tolerâncias normativamente previstas para esse agente insalubre. Relativamente ao período de 14/07/1980 a 10//02/1983, o autor exercia a função de operador de espessador em mina de extração de minério de ferro, o que permite o enquadramento do período, ainda, pelo simples exercício da atividade profissional, em conformidade com o item 2.3.3 do Anexo II do Decreto nº 83.080/79. 10. Direito do autor à aposentadoria especial, porquanto o somatório dos períodos em labor insalubre reconhecidos judicialmente atinge o tempo total de 27 anos, 02 meses e 29 dias na DER (09/03/2009). 11. Os honorários advocatícios foram fixados em conformidade com a jurisprudência desta Corte (10% sobre o valor da condenação, observada a Súmula nº 111/STJ). 12. Apelações das partes e remessa oficial desprovidas.

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  • Decisão: A Câmara
  • por unanimidade
  • NEGOU PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES DAS PARTES E À REMESSA OFICIAL.