Aposentadoria. Reconhecimento de tempo especial. Conversão em tempo comum. Atividade insalubre
- Relator
- JUIZ FEDERAL GUILHERME FABIANO JULIEN DE REZENDE
- Órgão julgador
- 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE JUIZ DE FORA
- Data de julgamento
- 11/02/2016
- Data de publicação
- 10/03/2016
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0018370-25.2011.4.01.3800
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. CONVERSÃO EM TEMPO COMUM. ATIVIDADE INSALUBRE. EFICÁCIA DOS EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL E COLETIVA QUE NÃO DESCARACTERIZA A ATIVIDADE ESPECIAL DO AGENTE INSALUBRE RUÍDO. DECISÃO DO STF NO ARE Nº 664.335/SC. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE QUANDO OS REQUISITOS PARA A OBTENÇÃO DO BENEFÍCIO SÃO IMPLEMENTADOS APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 9.032/95. JURISPRUDÊNCIA FIRMADA PELO STJ NO RECURSO ESPECIAL Nº 1.310.034. SUBMISSÃO À SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. LAUDO TÉCNICO OU PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO EXTEMPORÂNEO. VALIDADE. PRECEDENTES. CÔMPUTO COMO ESPECIAL DE PERÍODO EM GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA PREVIDENCIÁRIO QUANDO VIGENTE CONTRATO DE TRABALHO EM ATIVIDADE ESPECIAL. VEDAÇÃO CONTIDA NO § 8º DO ARTIGO 57 DA LEI Nº 8.213/91. INAPLICABILIDADE NAS HIPÓTESES EM QUE HÁ CONTINUIDADE DO VÍNCULO LABOR EM RAZÃO DO INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO DO PEDIDO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. 1. A emissão do perfil profissiográfico previdenciário - PPP pelo empregador passou a ser obrigatória apenas a partir de 01/01/2004, nos termos da Instrução Normativa/INSS/DC nº 99, de 05/12/2003. No período anterior, os formulários emitidos pelas empresas (SB 40, DISES BE 5235, DSS 8030 e DIRBEN 8030), acompanhados de laudos técnicos, são suficientes para comprovar a exposição do trabalhador aos agentes nocivos à saúde. 2. Relativamente à utilização de equipamentos de proteção coletiva ou individual, nos termos do § 2º do art. 58 da Lei nº 8.213/91, o Supremo Tribunal Federal concluiu, nos autos do ARE nº 664.335/SC, com repercussão geral, que "na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria". 3. Na decisão mencionada restaram duas teses. A primeira, no sentido de que a eficácia do EPI afasta o reconhecimento da atividade especial. A segunda, na esteira de que, em relação ao ruído, o posicionamento adotado pela TNU na Súmula nº 09 deve prevalecer, ou seja, quando o trabalhador estiver submetido ao agente nocivo ruído, ainda que utilize EPI eficaz, tal circunstância não se mostrará suficiente para afastar o caráter especial da atividade. 4. O Superior Tribunal de Justiça firmou posição, quanto à incidência dos níveis de ruído, que não há como atribuir retroatividade à norma regulamentadora sem expressa previsão legal, sob pena de ofensa ao disposto no art. 6º da LICC, devendo, portanto, ser considerada especial a atividade exercida com exposição a ruídos superiores a 80 dB até a edição do Decreto n. 2.171/97, sendo considerado prejudicial após essa data o nível de ruído superior a 90 dB e, a partir da entrada em vigor do Decreto nº 4.882, em 18.11.2003, o limite de tolerância de ruído ao agente físico foi reduzido a 85 dB (REsp nº 1.320.470). 5. O direito à conversão recíproca dos tempos comum e especial para fins de obtenção do benefício previdenciário de aposentadoria era garantido na redação original do § 3º do art. 57 da Lei nº 8.2213/932, que foi modificado pela Lei nº 9.032, de 28/04/1995, restando permitida somente a conversão de tempo especial em tempo comum, na forma do novel § 5º do artigo citado. Logo, somente os segurados que preencheram os requisitos para a aposentadoria anteriormente à vigência da Lei nº 9.035/95 têm direito adquirido à conversão do tempo comum em especial para fins de obtenção de aposentadoria especial, circunstância que não se verifica no caso concreto. 6. Desnecessidade de o laudo técnico e/ou o perfil profissiográfico previdenciário serem contemporâneos ao exercício da atividade laborativa tida como especial, à míngua de previsão legal quanto ao tema e considerando a equivalência das condições ambientais no ambiente de trabalho. Precedentes desta Corte (AMS nº 00240521020014013800 - Rel. Desembargador Federal Cândido Moraes; AMS nº 00002615220104013814 - Rel. Juiz Federal Henrique Gouvea da Cunha (convocado). 7. Esta Corte tem jurisprudência sólida no sentido de que o período em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença deve ser computado como tempo especial quando ocorrido na vigência de contrato de trabalho em atividade especial (v.g. AMS nº 0000261-52.2010.4.01.3814/MG. e-DJF1 de 09/05/2014). 8. A vedação contida no § 8º do art. 57 da Lei nº 8.213/91 aplica-se apenas ao beneficiário de aposentadoria especial que retomar ou continuar no exercício de atividade sujeita aos agentes nocivos que ensejaram a concessão desse benefício. Logo, afasta-se tal vedação na hipótese em que há o indeferimento administrativo do pedido de aposentadoria especial e esta é concedida apenas no âmbito judicial. Nessa situação, obviamente, a DIB deve retroagir à data do requerimento administrativo. 9. Comprovação da submissão do autor ao agente ruído em condição insalubre nos períodos de - 06/07/1978 a 05/05/1980, 14/07/1980 a 10/02/1983 e 17/09/1984 a 15/07/2007, pois os níveis considerados prejudiciais ultrapassaram os limites de 80 dB, 90 dB e 85 dB, tolerâncias normativamente previstas para esse agente insalubre. Relativamente ao período de 14/07/1980 a 10//02/1983, o autor exercia a função de operador de espessador em mina de extração de minério de ferro, o que permite o enquadramento do período, ainda, pelo simples exercício da atividade profissional, em conformidade com o item 2.3.3 do Anexo II do Decreto nº 83.080/79. 10. Direito do autor à aposentadoria especial, porquanto o somatório dos períodos em labor insalubre reconhecidos judicialmente atinge o tempo total de 27 anos, 02 meses e 29 dias na DER (09/03/2009). 11. Os honorários advocatícios foram fixados em conformidade com a jurisprudência desta Corte (10% sobre o valor da condenação, observada a Súmula nº 111/STJ). 12. Apelações das partes e remessa oficial desprovidas.
Crie sua conta grátis pra salvar acórdãos em coleções, criar alertas e usar a busca inteligente (IA). O Pro libera a IA sem limite e as ferramentas de análise.
Criar conta grátis →Temas relacionados
- Decisão: A Câmara
- por unanimidade
- NEGOU PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES DAS PARTES E À REMESSA OFICIAL.
