Revisão de aposentadoria. Reconhecimento de tempo especial. Atividade insalubre
- Relator
- JUIZ FEDERAL GUILHERME FABIANO JULIEN DE REZENDE
- Órgão julgador
- 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE JUIZ DE FORA
- Data de julgamento
- 11/02/2016
- Data de publicação
- 10/03/2016
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS)
- Número
- TRF1-0017876-34.2009.4.01.3800
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. REVISÃO DE APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. ATIVIDADE INSALUBRE. ATIVIDADE ESPECIAL JÁ RECONHECIDA PARCIALMENTE NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO PELO INSS. CARÊNCIA DE AÇÃO. AUSENTE INTERESSE DE AGIR. EFICÁCIA DOS EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL E COLETIVA QUE NÃO DESCARACTERIZA A ATIVIDADE ESPECIAL DO AGENTE INSALUBRE RUÍDO MAS AFASTA TAL QUALIFICAÇÃO QUANTO AOS DEMAIS AGENTES. DECISÃO DO STF NO ARE Nº 664.335/SC. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE QUANDO OS REQUISITOS PARA A OBTENÇÃO DO BENEFÍCIO SÃO IMPLEMENTADOS APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 9.032/95. JURISPRUDÊNCIA FIRMADA PELO STJ NO RECURSO ESPECIAL Nº 1.310.034. SUBMISSÃO À SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. 1. Somente há inadequação da via mandamental quanto o exame judicial do pedido exigir dilação probatória, situação afastada quando a petição inicial é satisfatoriamente instruída com prova documental. 2. Previamente à impetração do writ houve o reconhecimento administrativo no procedimento de benefício nº 46/143.296.808-1 do período de 22/01/1986 a 05/03/1997, conforme demonstram inequivocamente os documentos de fls. 149/150 e 152. Se ao tempo da impetração já havia o reconhecimento e enquadramento do período aludido, segue-se que o impetrante é carecedor de ação quanto ao pleito envolvendo o reconhecimento judicial do período citado, por fragrante ausência de interesse de agir. De fato, se não existia controvérsia quanto ao labor em atividade especial no período em tela, descabe falar em interesse processual hábil a autorizar o exercício da jurisdição. Salienta-se que as condições da ação devem estar presentes no momento da sua propositura e, por se constituir em matéria de ordem pública, o seu exame pode ser realizado de ofício pelo magistrado inclusive na seara recursal. 3. A emissão do perfil profissiográfico previdenciário - PPP pelo empregador passou a ser obrigatória apenas a partir de 01/01/2004, nos termos da Instrução Normativa/INSS/DC nº 99, de 05/12/2003. No período anterior, os formulários emitidos pelas empresas (SB 40, DISES BE 5235, DSS 8030 e DIRBEN 8030), acompanhados de laudos técnicos, são suficientes para comprovar a exposição do trabalhador aos agentes nocivos à saúde. 4. Relativamente à utilização de equipamentos de proteção coletiva ou individual, nos termos do § 2º do art. 58 da Lei nº 8.213/91, o Supremo Tribunal Federal concluiu, nos autos do ARE nº 664.335/SC, com repercussão geral, que "na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria". 5. Na decisão mencionada restaram duas teses. A primeira, no sentido de que a eficácia do EPI afasta o reconhecimento da atividade especial. A segunda, na esteira de que, em relação ao ruído, o posicionamento adotado pela TNU na Súmula nº 09 deve prevalecer, ou seja, quando o trabalhador estiver submetido ao agente nocivo ruído, ainda que utilize EPI eficaz, tal circunstância não se mostrará suficiente para afastar o caráter especial da atividade. 6. O Superior Tribunal de Justiça firmou posição, quanto à incidência dos níveis de ruído, que não há como atribuir retroatividade à norma regulamentadora sem expressa previsão legal, sob pena de ofensa ao disposto no art. 6º da LICC, devendo, portanto, ser considerada especial a atividade exercida com exposição a ruídos superiores a 80 dB até a edição do Decreto n. 2.171/97, sendo considerado prejudicial após essa data o nível de ruído superior a 90 dB e, a partir da entrada em vigor do Decreto nº 4.882, em 18.11.2003, o limite de tolerância de ruído ao agente físico foi reduzido a 85 dB (REsp nº 1.320.470). 7. O direito à conversão recíproca dos tempos comum e especial para fins de obtenção do benefício previdenciário de aposentadoria era garantido na redação original do § 3º do art. 57 da Lei nº 8.2213/932, que foi modificado pela Lei nº 9.032, de 28/04/1995, restando permitida somente a conversão de tempo especial em tempo comum, na forma do novel § 5º do artigo citado. 8. A Corte Superior de Justiça solidificou a sua jurisprudência no julgamento do REsp nº 1.310.034, submetido ao rito do art. 543-C do CPC, no sentido de que a lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço. Logo, somente os segurados que preencheram os requisitos para a aposentadoria anteriormente à vigência da Lei nº 9.035/95 têm direito adquirido à conversão do tempo comum em especial para fins de obtenção de aposentadoria especial. 9. Não caracterizada a submissão do impetrante ao agente ruído em condição insalubre no período de 06/03/1997 a 21/02/2990, pois os níveis apurados não ultrapassaram os limites de 90 dB e 85 dB, tolerâncias normativamente previstas para este agente nos lapsos temporais analisados. 10. No que tange ao agente químico "fumos metálicos" (manganês), descabe a aplicação do Decreto nº. 53.831/64, itens 1.2.2, 1.2.3 e 1.2.9 (fumos metálicos provenientes dos mais diversos agentes químicos), visto que no período de submissão do impetrante (após 2004) já vigia o Decreto nº 3.048/99, que não arrola no item 1.0.14 a forma de exposição indicada no PPP de fls. 62/63, notadamente à vista das atividades descritas no seu item 14.2. Também não cabe enquadramento pela previsão do Anexo XII da Norma Regulamentadora 15 (manganês e seus compostos), visto que o limite de tolerância ali previsto para operações com fumos de manganês é de 1 mg/m3, sendo que o documento de fl. 63 noticia a intensidade de 0,5 mg/m3, ou seja, abaixo do limite de tolerância. De qualquer forma, há informação no PPP aludido acerca da utilização de EPI eficaz, o que afasta eventual natureza insalubre, na forma da decisão do Supremo Tribunal Federal nos autos do ARE nº 664.335/SC. 11. Com relação ao agente "fumos metálicos" (ferro), também listados no documento de fls. 62/63, deve ser afastado o enquadramento como especial, à míngua de norma que preveja a natureza insalubre. Ainda que houvesse tal previsão, teria aplicação a jurisprudência do STF sobre a eficácia do EPI, que foi atestada no PPP. 12. Provimento parcial à apelação do INSS para afastar a contagem como especial do período de 06/03/1997 a 21/02/2009. 13. Provimento parcial provimento à remessa oficial para julgar extinto o processo em relação ao período de 22/01/1986 a 05/03/1997, nos termos do art. 267, VI do Código de Processo Civil. 14. Apelação do impetrante desprovida. 15. Sentença de 1º grau reformada para ser denegada a segurança. 16. Condenação do impetrante ao pagamento das custas processuais, ficando suspensa a execução visto que lhe foram deferidos os benefícios da assistência judiciária. 17. No mandado de segurança não há condenação em honorários advocatícios, na esteira do art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e Súmulas 105/STJ e 512/STF.
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- Decisão: A Câmara
- por unanimidade
- DEU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E À REMESSA OFICIAL.
