Pensão por morte. Ausência da qualidade de seguro do de cujus na data do óbito. Manutenção da sentença
- Relator
- JUIZ FEDERAL GUILHERME FABIANO JULIEN DE REZENDE
- Órgão julgador
- 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE JUIZ DE FORA
- Data de julgamento
- 11/02/2016
- Data de publicação
- 10/03/2016
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0013461-42.2008.4.01.3800
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. AUSÊNCIA DA QUALIDADE DE SEGURO DO DE CUJUS NA DATA DO ÓBITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. Trata-se de pedido de concessão de pensão por morte, benefício previsto no art. 74 da Lei nº 8.213/91 e devido ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar dos marcos temporais registrados nesse dispositivo. 2. Em se tratando de matéria previdenciária, vigora o princípio interpretativo do tempus regit actum, não podendo lei posterior alcançar as relações pretéritas quando do evento supostamente desencadeador de eventual benefício. Nessa esteira de raciocínio, quando o marido da autora faleceu, em 18/08/2001, a legislação previdenciária não exigia carência no que tange ao benefício de pensão por morte, a teor do que consignava o inciso I do art. 26 da Lei nº 8.213/91. 3. De acordo com o art. 15 da Lei 8.213/91, "mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições: (...); II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração; (...)". No caso dos autos, como o último vínculo do falecido cônjuge se extinguiu em 05/09/1995, tem-se que não ostentava a qualidade de segurado na data do óbito. 4. A soma de todo o período de exercício laboral do instituidor da pensão corresponde a 06 anos, 10 meses e 4 dias, razão pela qual não se há falar em prorrogação da qualidade de segurado por mais 12 meses - a teor do que dispõe o §2º do supracitado artigo - ou, ainda, no preenchimento dos requisitos para obtenção da aposentadoria - conforme disposto no art. 102, §2º também da Lei nº 8.213/91. 5. Apelação desprovida. 6. Condenação da recorrente ao pagamento das custas e honorários advocatícios, fixados em R$ 500,00, com suspensão da execução em razão da assistência judiciária deferida gratuita.
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- Decisão: A Câmara
- por unanimidade
- NEGOU PROVIMENTO À APELAÇÃO DA AUTORA.
