Pensão por morte. Dependência econômica da mãe em relação ao filho não comprovada. Sentença reformada
- Relator
- JUIZ FEDERAL GUILHERME FABIANO JULIEN DE REZENDE
- Órgão julgador
- 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE JUIZ DE FORA
- Data de julgamento
- 11/02/2016
- Data de publicação
- 10/03/2016
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0013365-92.2009.4.01.9199
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DA MÃE EM RELAÇÃO AO FILHO NÃO COMPROVADA. SENTENÇA REFORMADA. 1. A pensão por morte, prevista no art. 74 da Lei 8213/91, demanda o preenchimento de requisitos indispensáveis, quais sejam: a) óbito do instituidor; b) qualidade de segurado do de cujus na data da morte c) condição de dependente. 2. Os dependentes inscritos nos incisos II e III do art. 16 da referida lei necessitam ainda comprovar a dependência econômica em relação ao instituidor da pensão, sendo este o caso dos autos. 3. Na esteira do entendimento pacificado pelo STJ (AgRG no RESP 886.069) não é necessário início de prova documental para comprovação da dependência econômica da mãe em relação ao filho. Não obstante, cabe a autora demonstrar que o filho falecido contribuía substancialmente para sua subsistência com auxílio financeiro constante, apto a caracterizar a aludida dependência econômica. 4. No caso concreto, os documentos juntados indicam apenas a residência em comum entre a autora e seu falecido filho, porquanto não demonstram qualquer auxílio financeiro concedido pelo descendente à sua genitora. Embora o registro de empregado indique os genitores como beneficiários e isto a princípio possa corresponder a indício de dependência econômica, conforme se observa pelo CNIS anexado à contracapa, o marido da autora encontrava-se empregado na ocasião do óbito (16/07/2005). 5. O vínculo empregatício de 01 ano e 03 meses do falecido não faz prova de ajuda financeira prestada à mãe. Ele, inclusive, possuía um automóvel. 6. O escopo do benefício instituído pela lei previdenciária é justamente o de propiciar o sustento do parente na falta do filho que realizava a manutenção da casa. Apesar de as testemunhas ouvidas terem informado que o falecido auxiliava no pagamento das despesas da casa dos pais, verifico não haver prova cabal de que sua contribuição era essencial para a sobrevivência da autora. 7. Meras contribuições sem maiores reflexos importantes no orçamento familiar não tem o condão de caracterizar dependência econômica, consoante se aquilata da jurisprudência consolidada no Tribunal Regional Federal da 1ª Região: AC - APELAÇÃO CIVEL - 00000123920074013804. 8. Apelação do INSS provida para rejeitar o pedido inicial. 9. Condenação da autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios fixados em R$ 500,00 (quinhentos reais), ficando a execução suspensa em virtude dos deferimento dos benefícios da assistência judiciária gratuita. 10. Remessa oficial prejudicada.
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