JurisFonte
TRF1PrevidenciárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0013365-92.2009.4.01.9199

Pensão por morte. Dependência econômica da mãe em relação ao filho não comprovada. Sentença reformada

Relator
JUIZ FEDERAL GUILHERME FABIANO JULIEN DE REZENDE
Órgão julgador
1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE JUIZ DE FORA
Data de julgamento
11/02/2016
Data de publicação
10/03/2016
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0013365-92.2009.4.01.9199

Ementa

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DA MÃE EM RELAÇÃO AO FILHO NÃO COMPROVADA. SENTENÇA REFORMADA. 1. A pensão por morte, prevista no art. 74 da Lei 8213/91, demanda o preenchimento de requisitos indispensáveis, quais sejam: a) óbito do instituidor; b) qualidade de segurado do de cujus na data da morte c) condição de dependente. 2. Os dependentes inscritos nos incisos II e III do art. 16 da referida lei necessitam ainda comprovar a dependência econômica em relação ao instituidor da pensão, sendo este o caso dos autos. 3. Na esteira do entendimento pacificado pelo STJ (AgRG no RESP 886.069) não é necessário início de prova documental para comprovação da dependência econômica da mãe em relação ao filho. Não obstante, cabe a autora demonstrar que o filho falecido contribuía substancialmente para sua subsistência com auxílio financeiro constante, apto a caracterizar a aludida dependência econômica. 4. No caso concreto, os documentos juntados indicam apenas a residência em comum entre a autora e seu falecido filho, porquanto não demonstram qualquer auxílio financeiro concedido pelo descendente à sua genitora. Embora o registro de empregado indique os genitores como beneficiários e isto a princípio possa corresponder a indício de dependência econômica, conforme se observa pelo CNIS anexado à contracapa, o marido da autora encontrava-se empregado na ocasião do óbito (16/07/2005). 5. O vínculo empregatício de 01 ano e 03 meses do falecido não faz prova de ajuda financeira prestada à mãe. Ele, inclusive, possuía um automóvel. 6. O escopo do benefício instituído pela lei previdenciária é justamente o de propiciar o sustento do parente na falta do filho que realizava a manutenção da casa. Apesar de as testemunhas ouvidas terem informado que o falecido auxiliava no pagamento das despesas da casa dos pais, verifico não haver prova cabal de que sua contribuição era essencial para a sobrevivência da autora. 7. Meras contribuições sem maiores reflexos importantes no orçamento familiar não tem o condão de caracterizar dependência econômica, consoante se aquilata da jurisprudência consolidada no Tribunal Regional Federal da 1ª Região: AC - APELAÇÃO CIVEL - 00000123920074013804. 8. Apelação do INSS provida para rejeitar o pedido inicial. 9. Condenação da autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios fixados em R$ 500,00 (quinhentos reais), ficando a execução suspensa em virtude dos deferimento dos benefícios da assistência judiciária gratuita. 10. Remessa oficial prejudicada.

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