JurisFonte
TRF1PrevidenciárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0012767-44.2006.4.01.3800

Pensão por morte. Dependência econômica da genitora em relação ao filho não comprovada. Sentença mantida. Recurso improvido

Relator
JUIZ FEDERAL GUILHERME FABIANO JULIEN DE REZENDE
Órgão julgador
1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE JUIZ DE FORA
Data de julgamento
11/02/2016
Data de publicação
10/03/2016
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0012767-44.2006.4.01.3800

Ementa

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DA GENITORA EM RELAÇÃO AO FILHO NÃO COMPROVADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. 1. A pensão por morte, prevista no art. 74 da Lei 8213/91, demanda o preenchimento de requisitos indispensáveis, quais sejam: a) óbito do instituidor; b) qualidade de segurado do de cujus na data da morte c) condição de dependente. 2. Os dependentes inscritos nos incisos II e III do art. 16 da referida lei necessitam ainda comprovar a dependência econômica em relação ao instituidor da pensão, sendo este o caso dos autos. 3. Na esteira do entendimento pacificado pelo STJ (AgRG no RESP 886.069) não é necessário início de prova documental para comprovação da dependência econômica da mãe em relação ao filho. Não obstante, cabe à autora demonstrar que o filho falecido contribuía substancialmente para sua subsistência com auxílio financeiro constante, apto a caracterizar a aludida dependência econômica. 4. Os requisitos para o deferimento do benefício da pensão por morte devem ser aquilatados no momento do óbito, não se podendo falar em dependência econômica quando se verifica que a autora tem residência própria, recebe benefício previdenciário no valor de um salário mínimo deixado por seu ex-esposo e, atualmente, reside com ela apenas um filho remanescente, que auxilia nas despesas da casa 5. Apelação do INSS provida. Condenação da autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, fixados em R$ 500,00, com suspensão da execução em razão da assistência judiciária deferida gratuita.

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