Pensão por morte. Dependência econômica da genitora em relação ao filho não comprovada. Sentença mantida. Recurso improvido
- Relator
- JUIZ FEDERAL GUILHERME FABIANO JULIEN DE REZENDE
- Órgão julgador
- 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE JUIZ DE FORA
- Data de julgamento
- 11/02/2016
- Data de publicação
- 10/03/2016
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0012767-44.2006.4.01.3800
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DA GENITORA EM RELAÇÃO AO FILHO NÃO COMPROVADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. 1. A pensão por morte, prevista no art. 74 da Lei 8213/91, demanda o preenchimento de requisitos indispensáveis, quais sejam: a) óbito do instituidor; b) qualidade de segurado do de cujus na data da morte c) condição de dependente. 2. Os dependentes inscritos nos incisos II e III do art. 16 da referida lei necessitam ainda comprovar a dependência econômica em relação ao instituidor da pensão, sendo este o caso dos autos. 3. Na esteira do entendimento pacificado pelo STJ (AgRG no RESP 886.069) não é necessário início de prova documental para comprovação da dependência econômica da mãe em relação ao filho. Não obstante, cabe à autora demonstrar que o filho falecido contribuía substancialmente para sua subsistência com auxílio financeiro constante, apto a caracterizar a aludida dependência econômica. 4. Os requisitos para o deferimento do benefício da pensão por morte devem ser aquilatados no momento do óbito, não se podendo falar em dependência econômica quando se verifica que a autora tem residência própria, recebe benefício previdenciário no valor de um salário mínimo deixado por seu ex-esposo e, atualmente, reside com ela apenas um filho remanescente, que auxilia nas despesas da casa 5. Apelação do INSS provida. Condenação da autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, fixados em R$ 500,00, com suspensão da execução em razão da assistência judiciária deferida gratuita.
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