Pensão por morte. Interesse de agir. Ausente prévio requerimento administrativo. Posição do supremo tribunal federal no RE nº 631.240/MG. Repercussão geral
- Relator
- JUIZ FEDERAL GUILHERME FABIANO JULIEN DE REZENDE
- Órgão julgador
- 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE JUIZ DE FORA
- Data de julgamento
- 11/02/2016
- Data de publicação
- 10/03/2016
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0011673-53.2012.4.01.9199
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. INTERESSE DE AGIR. AUSENTE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. POSIÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RE Nº 631.240/MG. REPERCUSSÃO GERAL. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA PELAS DEMAIS INSTÂNCIAS DO JUDICIÁRIO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA ANULADA. 1. A realização de prévio requerimento administrativo é requisito necessário à configuração da condição da ação ligada ao interesse de agir. Inexiste nos autos prova da existência de pleito administrativo anterior ao ajuizamento da ação, referente à concessão de pensão por morte. 2. O Supremo Tribunal Federal decidiu relativamente às lides de índole previdenciária cujo ajuizamento ocorreu até 03/09/2014, com repercussão geral, o seguinte: à exceção das ações ajuizadas no âmbito do juizado itinerante, daquelas em que o INSS apresentou contestação de mérito e quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado, todos os demais processos deverão ser sobrestados, devendo o autor ser intimado para protocolizar pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção do processo. Comprovada a postulação administrativa, o INSS deve ser intimado para se manifestar acerca do pedido em até 90 dias, prazo no qual a autarquia aludida deverá instruir todo o procedimento administrativo e proferir decisão. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir (RE nº 631.240/MG). 3. Ação ajuizada em 03/03/2010, sendo julgada procedente. Afastadas as hipóteses, no caso concreto, de ajuizamento perante o juizado itinerante e de contestação meritória do pedido inaugural, deve incidir a fórmula determinada pela Corte Suprema. 4. Apelação parcialmente provida. Sentença anulada a fim de que o processo tenha seguimento na forma da decisão do Supremo Tribunal Federal no RE nº 631.240/MG. 5. Sem condenação em honorários pela ausência real de sucumbência no caso concreto.
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- Decisão: A Câmara
- por unanimidade
- DEU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO.
