Aposentadoria. Reconhecimento de tempo especial. Conversão em tempo comum. Atividade insalubre. Motorista de caminhão e de ônibus
- Relator
- JUIZ FEDERAL GUILHERME FABIANO JULIEN DE REZENDE
- Órgão julgador
- 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE JUIZ DE FORA
- Data de julgamento
- 11/02/2016
- Data de publicação
- 10/03/2016
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0011431-34.2008.4.01.3800
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. CONVERSÃO EM TEMPO COMUM. ATIVIDADE INSALUBRE. MOTORISTA DE CAMINHÃO E DE ÔNIBUS. ENQUADRAMENTO PELO SÓ EXERCÍCIO DA PROFISSÃO ATÉ A VIGÊNCIA DA LEI Nº 8.032/95. FATOR DE CONVERSÃO. APLICAÇÃO SEGUNDO A LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA DO REQUERIMENTO. 1. A sentença que concede a segurança, ainda que parcialmente, sujeita-se obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição, nos termos do art. 14, § 1º da Lei nº 12.016/2009. 2. A emissão do perfil profissiográfico previdenciário - PPP pelo empregador passou a ser obrigatória apenas a partir de 01/01/2004, nos termos da Instrução Normativa/INSS/DC nº 99, de 05/12/2003. No período anterior, os formulários emitidos pelas empresas (SB 40, DISES BE 5235, DSS 8030 e DIRBEN 8030), acompanhados de laudos técnicos, são suficientes para comprovar a exposição do trabalhador aos agentes nocivos à saúde. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, notadamente no julgamento do REsp nº 1.1513.363, submetido ao rito dos recursos repetitivos (art. 543-C do Código de Processo Civil), fixou entendimento segundo o qual a aplicação do fator de conversão não constitui regra previdenciária, mas mero cálculo matemático. Logo, deve-se observar a legislação em vigor na data do requerimento administrativo e não na época do exercício da atividade. 4. Comprovação do exercício de atividades especiais nos períodos de 01/07/1980 a 31/03/1982 e 08/02/1993 a 01/12/1994, em que o impetrante exerceu, respectivamente, o labor de motorista de caminhão e motorista de ônibus. Tais atividades se amoldam ao item 2.4.4. do anexo ao Decreto nº 53.831/64, ao item 2.4.2 do anexo II do Decreto nº 63.230/68 e ao item 2.4.2 do anexo II do Decreto nº 83.080/79. 5. Direito do impetrante à contagem dos períodos aludidos como de labor em condições insalubres e, juntamente com o período enquadrado administrativamente (01/04/1995 a 05/03/1997), à sua conversão em tempo comum pelo fator 1.4. 6. Apelação do INSS e remessa oficial desprovidas.
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