Aposentadoria. Reconhecimento de tempo especial. Conversão em tempo comum. Submissão ao agente de forma ocasional
- Relator
- JUIZ FEDERAL GUILHERME FABIANO JULIEN DE REZENDE
- Órgão julgador
- 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE JUIZ DE FORA
- Data de julgamento
- 11/02/2016
- Data de publicação
- 10/03/2016
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0010309-49.2009.4.01.3800
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. CONVERSÃO EM TEMPO COMUM. SUBMISSÃO AO AGENTE DE FORMA OCASIONAL. AUSENTE A CARACTERIZAÇÃO DA ATIVIDADE INSALUBRE. 1. Trata-se de apelação em mandado de segurança cujo objetivo é a percepção do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com o reconhecimento de período trabalhado em condições especiais de insalubridade - submissão a hidrocarbonetos aromáticos. A segurança foi denegada. 2. O caput do art. 57 da Lei nº 8.213/91 prevê que a aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante quinze, vinte ou vinte e cinco anos, conforme dispuser a lei. Já o seu § 3º registra que a concessão da aposentadoria especial dependerá de comprovação pelo segurado do tempo de trabalho habitual e permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o período mínimo fixado. 3. Ressalta-se que anteriormente à Lei nº 9.032/95, a legislação sobre o tema já previa tais requisitos como necessários para fins de caracterização da natureza especial da atividade, consoante infere-se, v.g, das disposições contidas no art. 3º do Decreto nº 53.831/64; art. 3º do Decreto nº 68.230/68; art. 60, § 1º, "a" do Decreto nº 83.080/79 e art. 63, I do Decreto nº 357/91. 4. Conquanto a jurisprudência desta Corte e do STJ seja no sentido de que não há necessidade da exposição ao agente nocivo durante a integralidade da jornada de trabalho, exige-se, conforme previsto no dispositivo de lei citado, que o exercício da atividade laboral em condições especiais seja de forma não ocasional nem intermitente (TRF-1ª Região, AC Nº 00057564320114013814 - STJ, REsp nº 658.016/SC). 5. Não basta a exposição a agentes teoricamente prejudiciais à saúde, é condição sine qua non para a caracterização da natureza especial do trabalho que ele ocorra de forma habitual e permanente, não ocasional nem intermitente. 6. Na espécie dos autos, conquanto os documentos de fls. 82/83, 88/89, 97/98 e 99/100 informem a exposição do impetrante a hidrocarbonetos aromáticos nos períodos de 06/03/1997 a 09/08/1999, 10/08/1999 a 25/01/2004 e 01/02/2004 a 20/10/2004, descabe falar que tal tenha ocorrido de forma habitual e permanente, não ocasional nem intermitente. Isso porquanto nos períodos citados ele exercia a profissão de motorista de carreta e as atividades por ele exercidas foram assim descritas nos documentos aludidos: "Dirige veículos pesados, como caminhão tanque, manipulando os comandos de marcha e direção e conduzindo o veículo no trajeto indicado, segundo as regras de trânsito, para transportar cargas; vistoria o caminhão, verificando o estado dos pneus, o nível do óleo do combustível, água e óleo do cárter, e testando os freios e parte elétrica, para certificar-se de suas condições de funcionamento; examina as ordens de serviço, verificando a localização dos postos de serviços e estabelecimentos onde processarão a carga e descarga, para dar cumprimento à programação estabelecida; liga o motor do veículo, girando a chave de ignição, para conduzi-lo aos locais de carga e descarga; zela pela documentação da carga e do veículo, verificando a legalidade correspondência ao volume, para apresentá-la a autoridade competente, quando solicitado, nos postos de fiscalização, para evitar acidentes e atender corretamente à freguesia; zela pela manutenção do veículo, comunicando falhas e solicitando reparos, para assegurar seu perfeito estado." 7. Conclui-se, a partir do exame das atividades efetivamente desenvolvidas pelo impetrante, que a sua submissão aos hidrocarbonetos ocorria de forma ocasional, apenas quando ele realizava a verificação dos óleos do combustível e do cárter. De resto, as demais atividades descritas em nada se caracterizam como prejudiciais à saúde ou à integridade física, pois são representativas de procedimentos ordinários inerentes a qualquer condutor de veículo automotor. Consoante bem observado pelo juiz de 1º grau, a atividade desenvolvida pelo impetrante não estava diretamente ligada à utilização do agente químico como componente do ambiente de trabalho ou da atividade produtiva. 8. Apelação desprovida. 9. Condenação do impetrante ao pagamento das custas processuais, ficando suspensa a execução visto que lhe foram deferidos os benefícios da assistência judiciária.
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