JurisFonte
TRF1PrevidenciárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0010309-49.2009.4.01.3800

Aposentadoria. Reconhecimento de tempo especial. Conversão em tempo comum. Submissão ao agente de forma ocasional

Relator
JUIZ FEDERAL GUILHERME FABIANO JULIEN DE REZENDE
Órgão julgador
1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE JUIZ DE FORA
Data de julgamento
11/02/2016
Data de publicação
10/03/2016
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0010309-49.2009.4.01.3800

Ementa

MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. CONVERSÃO EM TEMPO COMUM. SUBMISSÃO AO AGENTE DE FORMA OCASIONAL. AUSENTE A CARACTERIZAÇÃO DA ATIVIDADE INSALUBRE. 1. Trata-se de apelação em mandado de segurança cujo objetivo é a percepção do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com o reconhecimento de período trabalhado em condições especiais de insalubridade - submissão a hidrocarbonetos aromáticos. A segurança foi denegada. 2. O caput do art. 57 da Lei nº 8.213/91 prevê que a aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante quinze, vinte ou vinte e cinco anos, conforme dispuser a lei. Já o seu § 3º registra que a concessão da aposentadoria especial dependerá de comprovação pelo segurado do tempo de trabalho habitual e permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o período mínimo fixado. 3. Ressalta-se que anteriormente à Lei nº 9.032/95, a legislação sobre o tema já previa tais requisitos como necessários para fins de caracterização da natureza especial da atividade, consoante infere-se, v.g, das disposições contidas no art. 3º do Decreto nº 53.831/64; art. 3º do Decreto nº 68.230/68; art. 60, § 1º, "a" do Decreto nº 83.080/79 e art. 63, I do Decreto nº 357/91. 4. Conquanto a jurisprudência desta Corte e do STJ seja no sentido de que não há necessidade da exposição ao agente nocivo durante a integralidade da jornada de trabalho, exige-se, conforme previsto no dispositivo de lei citado, que o exercício da atividade laboral em condições especiais seja de forma não ocasional nem intermitente (TRF-1ª Região, AC Nº 00057564320114013814 - STJ, REsp nº 658.016/SC). 5. Não basta a exposição a agentes teoricamente prejudiciais à saúde, é condição sine qua non para a caracterização da natureza especial do trabalho que ele ocorra de forma habitual e permanente, não ocasional nem intermitente. 6. Na espécie dos autos, conquanto os documentos de fls. 82/83, 88/89, 97/98 e 99/100 informem a exposição do impetrante a hidrocarbonetos aromáticos nos períodos de 06/03/1997 a 09/08/1999, 10/08/1999 a 25/01/2004 e 01/02/2004 a 20/10/2004, descabe falar que tal tenha ocorrido de forma habitual e permanente, não ocasional nem intermitente. Isso porquanto nos períodos citados ele exercia a profissão de motorista de carreta e as atividades por ele exercidas foram assim descritas nos documentos aludidos: "Dirige veículos pesados, como caminhão tanque, manipulando os comandos de marcha e direção e conduzindo o veículo no trajeto indicado, segundo as regras de trânsito, para transportar cargas; vistoria o caminhão, verificando o estado dos pneus, o nível do óleo do combustível, água e óleo do cárter, e testando os freios e parte elétrica, para certificar-se de suas condições de funcionamento; examina as ordens de serviço, verificando a localização dos postos de serviços e estabelecimentos onde processarão a carga e descarga, para dar cumprimento à programação estabelecida; liga o motor do veículo, girando a chave de ignição, para conduzi-lo aos locais de carga e descarga; zela pela documentação da carga e do veículo, verificando a legalidade correspondência ao volume, para apresentá-la a autoridade competente, quando solicitado, nos postos de fiscalização, para evitar acidentes e atender corretamente à freguesia; zela pela manutenção do veículo, comunicando falhas e solicitando reparos, para assegurar seu perfeito estado." 7. Conclui-se, a partir do exame das atividades efetivamente desenvolvidas pelo impetrante, que a sua submissão aos hidrocarbonetos ocorria de forma ocasional, apenas quando ele realizava a verificação dos óleos do combustível e do cárter. De resto, as demais atividades descritas em nada se caracterizam como prejudiciais à saúde ou à integridade física, pois são representativas de procedimentos ordinários inerentes a qualquer condutor de veículo automotor. Consoante bem observado pelo juiz de 1º grau, a atividade desenvolvida pelo impetrante não estava diretamente ligada à utilização do agente químico como componente do ambiente de trabalho ou da atividade produtiva. 8. Apelação desprovida. 9. Condenação do impetrante ao pagamento das custas processuais, ficando suspensa a execução visto que lhe foram deferidos os benefícios da assistência judiciária.

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