JurisFonte
TRF1PrevidenciárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0009301-76.2005.4.01.3800

Pensão por morte. Qualidade de segurado do de cujus. Reconhecimento de vínculo empregatício

Relator
JUIZ FEDERAL GUILHERME FABIANO JULIEN DE REZENDE
Órgão julgador
1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE JUIZ DE FORA
Data de julgamento
11/02/2016
Data de publicação
10/03/2016
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0009301-76.2005.4.01.3800

Ementa

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO DO DE CUJUS. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO. ANOTAÇÃO DA CTPS DECORRENTE DE SENTENÇA TRABALHISTA PRODUZIDA À REVELIA DA EMPRESA EMPREGADORA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL NÃO CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. AUSÊNCIA DE OUTROS MEIOS DE PROVA. SENTENÇA REFORMA. RECURSO DO INSS PROVIDO. 1. Trata-se de pedido de concessão de pensão por morte, benefício previsto no art. 74 da Lei nº 8.213/91 e devido ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar dos marcos temporais registrados nesse dispositivo. 2. A condição de dependente da autora e o falecimento de sua genitora encontram-se devidamente demonstrados às fls. 11/12. A celeuma cinge-se, portanto, acerca da manutenção da qualidade de segurado da "de cujus" até a data do óbito (27/02/1999). 3. O CNIS da falecida registra a existência de contribuições somente até a competência de fevereiro de 1995, o que conduz à patente ausência de qualidade de segurado na data do óbito. Não obstante, a recorrida sustenta que sua genitora manteve vínculo empregatício com a empresa Kelfar Industrial LTDA até 10/08/1998, o que permitiria a prorrogação de sua qualidade de segurado até a data do óbito e a posterior concessão do benefício de pensão por morte. 4. A remansosa jurisprudência deste Tribunal Regional Federal fixou entendimento no sentido de considerar válida, como início de prova material de vínculo empregatício, a anotação em CTPS decorrente de reclamação trabalhista. Precedente: AC 00020148620064013813, TRF1 - PRIMEIRA CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, DJE DATA:04/05/2015). Não obstante, o início de prova material colacionado precisa ser corroborado por outros meios de prova, o que não se verificou no caso concreto. 5. In casu, a parte autora sequer coligiu aos autos a cópia integral do processo proveniente da justiça trabalhista, tendo se limitado a apresentar a cópia da sentença que reconheceu a revelia da empresa empregadora e determinou a anotação da CTPS da "de cujus". Destaca-se que a autora não produziu outras provas, bem como não arrolou testemunhas. 6. Não obstante a competência da Justiça do Trabalho para dirimir os litígios individuais da relação de emprego, consoante invocado anteriormente, a sentença trabalhista como resultado de acordo ou de instrução desprovida de outros elementos de prova, para fins previdenciários tem valor relativo e demanda a complementação da prova. Com efeito, o vínculo empregatício entre a falecida e a empresa Kelfar Industrial LTDA. não há de ser considerado no caso, dado que não houve a produção de outras provas que corroborassem a alegada relação de emprego. Nesse sentido, é o posicionamento da jurisprudência do STJ (Precedente: AGARESP 201301899417 - Segunda Turma - Relatora: Ministra Eliana Calmon - DJE 04/10/2013). 7. Com a exclusão do vínculo empregatício controvertido, forçoso concluir que na data do óbito a pretensa instituidora do benefício havia perdido a qualidade de segurado, restando ausente requisito essencial à concessão da pensão por morte. 8. Apelação provida. Sentença reformada. Antecipação dos efeitos da tutela cassada. Autora condenada ao pagamento de custas e de honorários de advogado, suspendendo-se a execução em razão da assistência judiciária deferida.

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