Pensão por morte. Qualidade de segurado do de cujus. Reconhecimento de vínculo empregatício
- Relator
- JUIZ FEDERAL GUILHERME FABIANO JULIEN DE REZENDE
- Órgão julgador
- 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE JUIZ DE FORA
- Data de julgamento
- 11/02/2016
- Data de publicação
- 10/03/2016
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0009301-76.2005.4.01.3800
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO DO DE CUJUS. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO. ANOTAÇÃO DA CTPS DECORRENTE DE SENTENÇA TRABALHISTA PRODUZIDA À REVELIA DA EMPRESA EMPREGADORA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL NÃO CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. AUSÊNCIA DE OUTROS MEIOS DE PROVA. SENTENÇA REFORMA. RECURSO DO INSS PROVIDO. 1. Trata-se de pedido de concessão de pensão por morte, benefício previsto no art. 74 da Lei nº 8.213/91 e devido ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar dos marcos temporais registrados nesse dispositivo. 2. A condição de dependente da autora e o falecimento de sua genitora encontram-se devidamente demonstrados às fls. 11/12. A celeuma cinge-se, portanto, acerca da manutenção da qualidade de segurado da "de cujus" até a data do óbito (27/02/1999). 3. O CNIS da falecida registra a existência de contribuições somente até a competência de fevereiro de 1995, o que conduz à patente ausência de qualidade de segurado na data do óbito. Não obstante, a recorrida sustenta que sua genitora manteve vínculo empregatício com a empresa Kelfar Industrial LTDA até 10/08/1998, o que permitiria a prorrogação de sua qualidade de segurado até a data do óbito e a posterior concessão do benefício de pensão por morte. 4. A remansosa jurisprudência deste Tribunal Regional Federal fixou entendimento no sentido de considerar válida, como início de prova material de vínculo empregatício, a anotação em CTPS decorrente de reclamação trabalhista. Precedente: AC 00020148620064013813, TRF1 - PRIMEIRA CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, DJE DATA:04/05/2015). Não obstante, o início de prova material colacionado precisa ser corroborado por outros meios de prova, o que não se verificou no caso concreto. 5. In casu, a parte autora sequer coligiu aos autos a cópia integral do processo proveniente da justiça trabalhista, tendo se limitado a apresentar a cópia da sentença que reconheceu a revelia da empresa empregadora e determinou a anotação da CTPS da "de cujus". Destaca-se que a autora não produziu outras provas, bem como não arrolou testemunhas. 6. Não obstante a competência da Justiça do Trabalho para dirimir os litígios individuais da relação de emprego, consoante invocado anteriormente, a sentença trabalhista como resultado de acordo ou de instrução desprovida de outros elementos de prova, para fins previdenciários tem valor relativo e demanda a complementação da prova. Com efeito, o vínculo empregatício entre a falecida e a empresa Kelfar Industrial LTDA. não há de ser considerado no caso, dado que não houve a produção de outras provas que corroborassem a alegada relação de emprego. Nesse sentido, é o posicionamento da jurisprudência do STJ (Precedente: AGARESP 201301899417 - Segunda Turma - Relatora: Ministra Eliana Calmon - DJE 04/10/2013). 7. Com a exclusão do vínculo empregatício controvertido, forçoso concluir que na data do óbito a pretensa instituidora do benefício havia perdido a qualidade de segurado, restando ausente requisito essencial à concessão da pensão por morte. 8. Apelação provida. Sentença reformada. Antecipação dos efeitos da tutela cassada. Autora condenada ao pagamento de custas e de honorários de advogado, suspendendo-se a execução em razão da assistência judiciária deferida.
Crie sua conta grátis pra salvar acórdãos em coleções, criar alertas e usar a busca inteligente (IA). O Pro libera a IA sem limite e as ferramentas de análise.
Criar conta grátis →Temas relacionados
- Decisão: A Câmara
- por unanimidade
- DEU PROVIMENTO À APELAÇÃO.
