Pensão por morte. Anotação em CTPS. Presunção relativa de veracidade. Outros elementos de comprovação do vínculo laboral. Manutenção da sentença
- Relator
- JUIZ FEDERAL GUILHERME FABIANO JULIEN DE REZENDE
- Órgão julgador
- 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE JUIZ DE FORA
- Data de julgamento
- 11/02/2016
- Data de publicação
- 10/03/2016
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0009136-29.2005.4.01.3800
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ANOTAÇÃO EM CTPS. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. OUTROS ELEMENTOS DE COMPROVAÇÃO DO VÍNCULO LABORAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. Trata-se de pedido de concessão de pensão por morte, benefício previsto no art. 74 da Lei nº 8.213/91 e devido ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar dos marcos temporais registrados nesse dispositivo. 2. Em se tratando de matéria previdenciária, vigora o princípio interpretativo do tempus regit actum, não podendo lei posterior alcançar as relações pretéritas quando do evento supostamente desencadeador de eventual benefício. Nessa esteira de raciocínio, quando o marido da autora faleceu, em 09/12/1999, a legislação previdenciária não exigia carência no que tange ao benefício de pensão por morte, a teor do que consignava o inciso I do art. 26 da Lei nº 8.213/91. 3. No caso concreto, a discussão cinge-se, basicamente, na comprovação da qualidade de segurado. 4. O falecido prestava serviços de pedreiro para o empregador José Geraldo de Miranda, sendo tal vínculo devidamente anotado na carteira de trabalho do "de cujus" e confirmado por declaração emitida pelo próprio empregador. Dessa forma, os documentos carreados aos autos demonstram que na data do óbito o falecido gozava da qualidade de segurado, assim, o benefício de pensão por morte deverá ser concedido à esposa e aos filhos do de cujus. 5. Caberia ao INSS fazer prova em contrario para afastar a presunção relativa de veracidade da anotação constante na CTPS do falecido e como nenhuma fora apresentada tal alegação não deve prosperar. 6. As anotações em CTPS gozam de presunção juris tantum de veracidade, nos termos da Súmula 12/TST, as quais somente podem ser infirmadas com prova em contrário, não sendo suficiente para a sua descaracterização a só alegação, não comprovada, de irregularidade em tais anotações. (...).(AC 0001433-28.2006.4.01.3601 / MT, Rel. JUIZ FEDERAL WAGNER MOTA ALVES DE SOUZA, PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 p.200 de 19/11/2015). 7. A sentença merece reforma apenas quanto ao cômputo dos juros moratórios, os quais devem incidir no importe de 1% apenas até a vigência da Lei nº 11.960/2009, quando então passam a ser computados na forma ali prevista (juros aplicados à caderneta de poupança) (STJ - AgRg no REsp nº 1.248.259/SC - DJe de 23/02/2015). 8. Os honorários advocatícios fixados na sentença estão em conformidade com a súmula 111 do STJ e o art. 20, § 4º do CPC. 9. Apelação parcialmente provida.
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