JurisFonte
TRF1PrevidenciárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0009136-29.2005.4.01.3800

Pensão por morte. Anotação em CTPS. Presunção relativa de veracidade. Outros elementos de comprovação do vínculo laboral. Manutenção da sentença

Relator
JUIZ FEDERAL GUILHERME FABIANO JULIEN DE REZENDE
Órgão julgador
1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE JUIZ DE FORA
Data de julgamento
11/02/2016
Data de publicação
10/03/2016
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0009136-29.2005.4.01.3800

Ementa

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ANOTAÇÃO EM CTPS. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. OUTROS ELEMENTOS DE COMPROVAÇÃO DO VÍNCULO LABORAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. Trata-se de pedido de concessão de pensão por morte, benefício previsto no art. 74 da Lei nº 8.213/91 e devido ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar dos marcos temporais registrados nesse dispositivo. 2. Em se tratando de matéria previdenciária, vigora o princípio interpretativo do tempus regit actum, não podendo lei posterior alcançar as relações pretéritas quando do evento supostamente desencadeador de eventual benefício. Nessa esteira de raciocínio, quando o marido da autora faleceu, em 09/12/1999, a legislação previdenciária não exigia carência no que tange ao benefício de pensão por morte, a teor do que consignava o inciso I do art. 26 da Lei nº 8.213/91. 3. No caso concreto, a discussão cinge-se, basicamente, na comprovação da qualidade de segurado. 4. O falecido prestava serviços de pedreiro para o empregador José Geraldo de Miranda, sendo tal vínculo devidamente anotado na carteira de trabalho do "de cujus" e confirmado por declaração emitida pelo próprio empregador. Dessa forma, os documentos carreados aos autos demonstram que na data do óbito o falecido gozava da qualidade de segurado, assim, o benefício de pensão por morte deverá ser concedido à esposa e aos filhos do de cujus. 5. Caberia ao INSS fazer prova em contrario para afastar a presunção relativa de veracidade da anotação constante na CTPS do falecido e como nenhuma fora apresentada tal alegação não deve prosperar. 6. As anotações em CTPS gozam de presunção juris tantum de veracidade, nos termos da Súmula 12/TST, as quais somente podem ser infirmadas com prova em contrário, não sendo suficiente para a sua descaracterização a só alegação, não comprovada, de irregularidade em tais anotações. (...).(AC 0001433-28.2006.4.01.3601 / MT, Rel. JUIZ FEDERAL WAGNER MOTA ALVES DE SOUZA, PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 p.200 de 19/11/2015). 7. A sentença merece reforma apenas quanto ao cômputo dos juros moratórios, os quais devem incidir no importe de 1% apenas até a vigência da Lei nº 11.960/2009, quando então passam a ser computados na forma ali prevista (juros aplicados à caderneta de poupança) (STJ - AgRg no REsp nº 1.248.259/SC - DJe de 23/02/2015). 8. Os honorários advocatícios fixados na sentença estão em conformidade com a súmula 111 do STJ e o art. 20, § 4º do CPC. 9. Apelação parcialmente provida.

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