Aposentadoria. Reconhecimento de tempo especial. Conversão em tempo comum. Atividade insalubre
- Relator
- JUIZ FEDERAL GUILHERME FABIANO JULIEN DE REZENDE
- Órgão julgador
- 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE JUIZ DE FORA
- Data de julgamento
- 11/02/2016
- Data de publicação
- 10/03/2016
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0008733-50.2011.4.01.3800
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. CONVERSÃO EM TEMPO COMUM. ATIVIDADE INSALUBRE. EFICÁCIA DOS EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL E COLETIVA QUE NÃO DESCARACTERIZA A ATIVIDADE ESPECIAL DO AGENTE INSALUBRE RUÍDO. DECISÃO DO STF NO ARE Nº 664.335/SC. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. 1. A emissão do perfil profissiográfico previdenciário - PPP pelo empregador passou a ser obrigatória apenas a partir de 01/01/2004, nos termos da Instrução Normativa/INSS/DC nº 99, de 05/12/2003. No período anterior, os formulários emitidos pelas empresas (SB 40, DISES BE 5235, DSS 8030 e DIRBEN 8030), acompanhados de laudos técnicos, são suficientes para comprovar a exposição do trabalhador aos agentes nocivos à saúde. 2. Relativamente à utilização de equipamentos de proteção coletiva ou individual, nos termos do § 2º do art. 58 da Lei nº 8.213/91, o Supremo Tribunal Federal concluiu, nos autos do ARE nº 664.335/SC, com repercussão geral, que "na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria". 3. Na decisão mencionada restaram duas teses. A primeira, no sentido de que a eficácia do EPI afasta o reconhecimento da atividade especial. A segunda, na esteira de que, em relação ao ruído, o posicionamento adotado pela TNU na Súmula nº 09 deve prevalecer, ou seja, quando o trabalhador estiver submetido ao agente nocivo ruído, ainda que utilize EPI eficaz, tal circunstância não se mostrará suficiente para afastar o caráter especial da atividade. 4. O Superior Tribunal de Justiça firmou posição, quanto à incidência dos níveis de ruído, que não há como atribuir retroatividade à norma regulamentadora sem expressa previsão legal, sob pena de ofensa ao disposto no art. 6º da LICC, devendo, portanto, ser considerada especial a atividade exercida com exposição a ruídos superiores a 80 dB até a edição do Decreto n. 2.171/97, sendo considerado prejudicial após essa data o nível de ruído superior a 90 dB e, a partir da entrada em vigor do Decreto nº 4.882, em 18.11.2003, o limite de tolerância de ruído ao agente físico foi reduzido a 85 dB (REsp nº 1.320.470). 5. Comprovação do exercício de atividades especiais nos 13/12/1998 a 31/12/2003, 01/01/2004 a 31/03/2005 e 01/04/2005 a 26/10/2007, pois os níveis considerados prejudiciais ultrapassaram os limites de 90 dB e 85 dB, superando as tolerâncias normativamente previstas para esse agente insalubre. Entretanto, o juiz de 1º grau afastou o enquadramento no período de 22/05/2006 a 31/07/2006, em que o autor esteve em gozo do benefício de auxílio-doença. Não obstante o desacerto de tal conclusão, a sentença deve ser mantida quanto ao ponto, à míngua de recurso do autor e da impossibilidade de, pela via da remessa oficial, haver reforma em prejuízo da Fazenda Pública (Súmula nº 45 do STJ). 6. Direito do autor à aposentadoria especial, considerando que somatório dos períodos especiais reconhecidos judicialmente e administrativamente (01/10/1976 a 01/06/1988 e 15/07/1991 a 12/12/1998) atinge 27 anos, 09 meses e 11 dias de labor em condições insalubres na data do requerimento administrativo (25/03/2009). 7. Os honorários advocatícios foram fixados em consonância com a jurisprudência desta Corte em matérias similares à presente (10% sobre o valor da condenação, observada a Súmula nº 111/STJ). 8. Desprovimento da apelação do INSS e da remessa oficial.
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