JurisFonte
TRF1PrevidenciárioAPELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS)TRF1-0008266-76.2008.4.01.3800

Aposentadoria. Reconhecimento de tempo especial. Conversão em tempo comum. Atividade insalubre. Comprovação por documentos. Adequação do "writ"

Relator
JUIZ FEDERAL GUILHERME FABIANO JULIEN DE REZENDE
Órgão julgador
1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE JUIZ DE FORA
Data de julgamento
11/02/2016
Data de publicação
10/03/2016
Tipo de recurso
APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS)
Número
TRF1-0008266-76.2008.4.01.3800

Ementa

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. CONVERSÃO EM TEMPO COMUM. ATIVIDADE INSALUBRE. COMPROVAÇÃO POR DOCUMENTOS. ADEQUAÇÃO DO "WRIT". EFICÁCIA DOS EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL E COLETIVA QUE NÃO DESCARACTERIZA A ATIVIDADE ESPECIAL DO AGENTE INSALUBRE RUÍDO. DECISÃO DO STF NO ARE Nº 664.335/SC. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. SUBMISSÃO A AGENTES QUÍMICOS. AUSENTE DEMONSTRAÇÃO DA EFICÁCIA DO EPI. ANÁLISE QUALITATIVA. O REGIME DE PAGAMENTO DA DÍVIDA DA FAZENDA PÚBLICA DERIVADA DE TÍTULO JUDICIAL TEM FUNDAMENTO NO ARTIGO 100, CAPUT E §§ 3º E 4º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NÃO INCIDE VERBA HONORÁRIA NA SEARA DO MANDADO DE SEGURANÇA. ART. 25 DA LEI Nº 12.016/2009. SÚMULAS 105/STJ E 512/STF. JUROS DE MORA INCIDENTES NA FORMA DA LEI Nº 11.960/09 APÓS A SUA VIGÊNCIA. 1. Somente há inadequação da via mandamental quanto o exame judicial do pedido exigir dilação probatória, situação afastada quando a petição inicial é satisfatoriamente instruída com prova documental. 2. A emissão do perfil profissiográfico previdenciário - PPP pelo empregador passou a ser obrigatória apenas a partir de 01/01/2004, nos termos da Instrução Normativa/INSS/DC nº 99, de 05/12/2003. No período anterior, os formulários emitidos pelas empresas (SB 40, DISES BE 5235, DSS 8030 e DIRBEN 8030), acompanhados de laudos técnicos, são suficientes para comprovar a exposição do trabalhador aos agentes nocivos à saúde. 3. Relativamente à utilização de equipamentos de proteção coletiva ou individual, nos termos do § 2º do art. 58 da Lei nº 8.213/91, o Supremo Tribunal Federal concluiu, nos autos do ARE nº 664.335/SC, com repercussão geral, que "na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria". 4. Na decisão mencionada restaram duas teses. A primeira, no sentido de que a eficácia do EPI afasta o reconhecimento da atividade especial. A segunda, na esteira de que, em relação ao ruído, o posicionamento adotado pela TNU na Súmula nº 09 deve prevalecer, ou seja, quando o trabalhador estiver submetido ao agente nocivo ruído, ainda que utilize EPI eficaz, tal circunstância não se mostrará suficiente para afastar o caráter especial da atividade. 5. O Superior Tribunal de Justiça firmou posição, quanto à incidência dos níveis de ruído, que não há como atribuir retroatividade à norma regulamentadora sem expressa previsão legal, sob pena de ofensa ao disposto no art. 6º da LICC, devendo, portanto, ser considerada especial a atividade exercida com exposição a ruídos superiores a 80 dB até a edição do Decreto n. 2.171/97, sendo considerado prejudicial após essa data o nível de ruído superior a 90 dB e, a partir da entrada em vigor do Decreto nº 4.882, em 18.11.2003, o limite de tolerância de ruído ao agente físico foi reduzido a 85 dB (REsp nº 1.320.470). 6. Comprovação da submissão do impetrante ao agente ruído em condição insalubre no período de 12/12/1998 a 01/10/2007, pois os níveis considerados prejudiciais ultrapassaram os limites de 90 dB e 85 dB, tolerâncias normativamente previstas para este agente insalubre. 7. Quanto à submissão ao agente químico "poeira", verifica-se que ela decorre do desempenho de atividades com o manuseio de sílica na fabricação de tijolos, no período de 13/11/1979 a 31/08/1982. Conquanto haja a notícia do fornecimento de EPI, inexiste informação acerca da sua eficácia. Logo, tal período ser enquadrado como especial, dado que o agente citado se amolda ao item 1.2.10 do Anexo ao Decreto nº 53.831/64 e ao 1.2.12 do Anexo I ao Decreto nº 83.080/79. 8. No período de 01/06/1980 a 31/08/1982 há, também, sujeição aos agentes químicos solventes e gasolina. Os solventes contêm na sua fórmula benzeno e naftaleno. O benzeno, principalmente, é representativo de hidrocarboneto extremamente tóxico e prejudicial à saúde, absorvido pelo organismo notadamente pela respiração. A exposição do impetrante a tal agente enquadra a sua atividade como especial pela incidência dos itens 1.2.11 do anexo ao Decreto nº 53.831/64 e 1.2.10 do Anexo I ao Decreto nº 83.080/79, bem como do anexo 13 da Norma Regulamentadora 15, aprova da pela Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego, dentro da subespécie hidrocarbonetos e outros compostos de carbono (solventes). Quanto à gasolina, substância derivada do carbono, a insalubridade decorre da previsão contida no código 1.2.11 do anexo ao Decreto nº 53.831/64. Precedentes desta Corte (v.g. AC nº 0049718-08.2004.4.01.3800 e AC nº 0008397-54.2003.4.01.3500). 9. Afasta-se a alegação do INSS no sentido da ausência de demonstração da concentração e do risco da exposição quanto aos agentes químicos em tela, pois a análise é unicamente qualitativa. Precedentes do TRF-1ª Região (v.g. AC nº 0000250-86.2011.4.01.3814). 10. O pagamento das parcelas vencidas e não adimplidas após a impetração deve ocorrer mediante precatório ou RPV, conforme o montante devido seja superior ou inferior a 60 salários mínimos, nos termos do art. 100, caput e 3º da Constituição Federal, porquanto se trata de execução contra a Fazenda Pública. 11. Rejeita-se o pedido subsidiário do impetrante envolvendo a condenação do INSS ao pagamento da verba honorária. A uma, dado que no mandado de segurança não há condenação em honorários advocatícios, na esteira do art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e Súmulas 105/STJ e 512/STF. A duas, visto como o regime de precatório ou RPV para o adimplemento da dívida da Fazenda Pública derivada de sentença judiciária atende a comando constitucional expresso, sendo de rigor a sua observância independentemente do tipo de ação que deu azo à formação do título judicial. Logo, a previsão contida nos artigos 730 e seguintes do Código de Processo Civil tem natureza de mera regulamentação procedimental, não se constituindo, absolutamente, na fonte normativa obrigacional dessa forma de pagamento. 12. Apelações das partes desprovidas. 13. Provimento parcial à remesa oficial para determinar que os juros moratórios incidam na taxa de 1% ao mês somente até a vigência da Lei nº 11.960/2009, quando então devem ser computados na forma ali prevista (juros aplicados à caderneta de poupança) (STJ - AgRg no REsp nº 1.248.259/SC - DJe de 23/02/2015).

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