Previdenciário e processual civl. Aposentadoria. Reconhecimento de tempo especial. Conversão em tempo comum. Atividade insalubre. Comprovação por documentos
- Relator
- JUIZ FEDERAL GUILHERME FABIANO JULIEN DE REZENDE
- Órgão julgador
- 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE JUIZ DE FORA
- Data de julgamento
- 11/02/2016
- Data de publicação
- 10/03/2016
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0008148-38.2006.4.01.3811
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVL. APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. CONVERSÃO EM TEMPO COMUM. ATIVIDADE INSALUBRE. COMPROVAÇÃO POR DOCUMENTOS. ADEQUAÇÃO DO "WRIT". DECADÊNCIA DE IMPETRAR O MANDADO DE SEGURANÇA. MATÉRIA PRECLUSA NO ÂMBITO RECURSAL. EFICÁCIA DOS EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL E COLETIVA QUE NÃO DESCARACTERIZA A ATIVIDADE ESPECIAL DO AGENTE INSALUBRE RUÍDO. DECISÃO DO STF NO ARE Nº 664.335/SC. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. 1. Somente há inadequação da via mandamental quando o exame judicial do pedido exigir dilação probatória, situação afastada quando a petição inicial é satisfatoriamente instruída com prova documental. 2. Rejeita-se a prejudicial de mérito envolvendo a decadência da impetração, porquanto o comunicado de decisão acerca do indeferimento do pleito administrativo de aposentadoria foi expedido em 10/04/2004, sendo que o mandado de segurança foi impetrado em 25/06/2004, ou seja, antes do prazo legal de 120 dias. Quanto à tese ligada ao redirecionamento do pedido de segurança contra o Gerente Executivo do INSS em Divinópolis/MG, infere-se está precluso o direito de o INSS invocá-la em sede recursal, visto que a decisão que determinou tal providência foi objeto do Agravo de Instrumento nº 2005.01.00.059.234-6/MG, tendo esta Corte lhe negado seguimento, com decurso em branco do prazo para recurso. 3. A emissão do perfil profissiográfico previdenciário - PPP pelo empregador passou a ser obrigatória apenas a partir de 01/01/2004, nos termos da Instrução Normativa/INSS/DC nº 99, de 05/12/2003. No período anterior, os formulários emitidos pelas empresas (SB 40, DISES BE 5235, DSS 8030 e DIRBEN 8030), acompanhados de laudos técnicos, são suficientes para comprovar a exposição do trabalhador aos agentes nocivos à saúde. 4. Relativamente à utilização de equipamentos de proteção coletiva ou individual, nos termos do § 2º do art. 58 da Lei nº 8.213/91, o Supremo Tribunal Federal concluiu, nos autos do ARE nº 664.335/SC, com repercussão geral, que "na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria". 5. Na decisão mencionada restaram duas teses. A primeira, no sentido de que a eficácia do EPI afasta o reconhecimento da atividade especial. A segunda, na esteira de que, em relação ao ruído, o posicionamento adotado pela TNU na Súmula nº 09 deve prevalecer, ou seja, quando o trabalhador estiver submetido ao agente nocivo ruído, ainda que utilize EPI eficaz, tal circunstância não se mostrará suficiente para afastar o caráter especial da atividade. 6. O Superior Tribunal de Justiça firmou posição, quanto à incidência dos níveis de ruído, que não há como atribuir retroatividade à norma regulamentadora sem expressa previsão legal, sob pena de ofensa ao disposto no art. 6º da LICC, devendo, portanto, ser considerada especial a atividade exercida com exposição a ruídos superiores a 80 dB até a edição do Decreto n. 2.171/97, sendo considerado prejudicial após essa data o nível de ruído superior a 90 dB e, a partir da entrada em vigor do Decreto nº 4.882, em 18.11.2003, o limite de tolerância de ruído ao agente físico foi reduzido a 85 dB (REsp nº 1.320.470). 7. Comprovação da submissão do impetrante ao agente ruído em condição insalubre no período de no período de 02/05/1994 a 05/03/1997, pois o nível considerado prejudicial ultrapassou o limite de 80 dB, tolerância normativamente prevista para esse agente insalubre. Ausente configuração de insalubridade no período de 06/03/1997 a 29/04/2003, visto que a intensidade do ruído não superou o limite tolerável de 90 dB. 8. Por outro lado, houve a exposição do impetrante de forma habitual e permanente ao agente químico solvente no período de 06/03/1997 a 29/04/2003. Os solventes contêm na sua fórmula benzeno e naftaleno. O benzeno, principalmente, é representativo de hidrocarboneto extremamente tóxico e prejudicial à saúde, absorvido pelo organismo notadamente pela respiração. A exposição do impetrante a tal agente enquadra a sua atividade como especial pela incidência dos itens 1.0.3 do anexo IV ao Decreto nº 2.172/97 e 1.0.3 do Anexo IV ao Decreto nº 3.048/99, bem como do anexo 13 da Norma Regulamentadora 15, aprova da pela Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego, dentro da subespécie hidrocarbonetos e outros compostos de carbono (solventes). Jurisprudência sólida desta Corte sobre a natureza especial do trabalho exercício com submissão ao agente químicos em tela. (v.g. AC nº 0049718-08.2004.4.01.3800 e AC nº 0008397-54.2003.4.01.3500). 9. Direito do impetrante à aposentadoria especial, porquanto o somatório dos períodos de labor em condições insalubres reconhecidos judicialmente àqueles enquadrados administrativamente (23/10/1973 a 27/05/1981 e 26/02/1985 a 30/12/1993) atinge 25 anos, 05 meses e 06 dias na DER (05/09/2003). 10. Fixação da DIB na data do requerimento administrativo, ante o silêncio do juiz de 1º grau quanto ao ponto. Entretanto, a cobrança das parcelas vencidas entre a DIB e a DIP deverá ser realizada administrativamente ou em ação judicial própria. 11. Apelação do INSS e remessa oficial desprovidas.
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