JurisFonte
TRF1PrevidenciárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0008148-38.2006.4.01.3811

Previdenciário e processual civl. Aposentadoria. Reconhecimento de tempo especial. Conversão em tempo comum. Atividade insalubre. Comprovação por documentos

Relator
JUIZ FEDERAL GUILHERME FABIANO JULIEN DE REZENDE
Órgão julgador
1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE JUIZ DE FORA
Data de julgamento
11/02/2016
Data de publicação
10/03/2016
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0008148-38.2006.4.01.3811

Ementa

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVL. APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. CONVERSÃO EM TEMPO COMUM. ATIVIDADE INSALUBRE. COMPROVAÇÃO POR DOCUMENTOS. ADEQUAÇÃO DO "WRIT". DECADÊNCIA DE IMPETRAR O MANDADO DE SEGURANÇA. MATÉRIA PRECLUSA NO ÂMBITO RECURSAL. EFICÁCIA DOS EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL E COLETIVA QUE NÃO DESCARACTERIZA A ATIVIDADE ESPECIAL DO AGENTE INSALUBRE RUÍDO. DECISÃO DO STF NO ARE Nº 664.335/SC. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. 1. Somente há inadequação da via mandamental quando o exame judicial do pedido exigir dilação probatória, situação afastada quando a petição inicial é satisfatoriamente instruída com prova documental. 2. Rejeita-se a prejudicial de mérito envolvendo a decadência da impetração, porquanto o comunicado de decisão acerca do indeferimento do pleito administrativo de aposentadoria foi expedido em 10/04/2004, sendo que o mandado de segurança foi impetrado em 25/06/2004, ou seja, antes do prazo legal de 120 dias. Quanto à tese ligada ao redirecionamento do pedido de segurança contra o Gerente Executivo do INSS em Divinópolis/MG, infere-se está precluso o direito de o INSS invocá-la em sede recursal, visto que a decisão que determinou tal providência foi objeto do Agravo de Instrumento nº 2005.01.00.059.234-6/MG, tendo esta Corte lhe negado seguimento, com decurso em branco do prazo para recurso. 3. A emissão do perfil profissiográfico previdenciário - PPP pelo empregador passou a ser obrigatória apenas a partir de 01/01/2004, nos termos da Instrução Normativa/INSS/DC nº 99, de 05/12/2003. No período anterior, os formulários emitidos pelas empresas (SB 40, DISES BE 5235, DSS 8030 e DIRBEN 8030), acompanhados de laudos técnicos, são suficientes para comprovar a exposição do trabalhador aos agentes nocivos à saúde. 4. Relativamente à utilização de equipamentos de proteção coletiva ou individual, nos termos do § 2º do art. 58 da Lei nº 8.213/91, o Supremo Tribunal Federal concluiu, nos autos do ARE nº 664.335/SC, com repercussão geral, que "na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria". 5. Na decisão mencionada restaram duas teses. A primeira, no sentido de que a eficácia do EPI afasta o reconhecimento da atividade especial. A segunda, na esteira de que, em relação ao ruído, o posicionamento adotado pela TNU na Súmula nº 09 deve prevalecer, ou seja, quando o trabalhador estiver submetido ao agente nocivo ruído, ainda que utilize EPI eficaz, tal circunstância não se mostrará suficiente para afastar o caráter especial da atividade. 6. O Superior Tribunal de Justiça firmou posição, quanto à incidência dos níveis de ruído, que não há como atribuir retroatividade à norma regulamentadora sem expressa previsão legal, sob pena de ofensa ao disposto no art. 6º da LICC, devendo, portanto, ser considerada especial a atividade exercida com exposição a ruídos superiores a 80 dB até a edição do Decreto n. 2.171/97, sendo considerado prejudicial após essa data o nível de ruído superior a 90 dB e, a partir da entrada em vigor do Decreto nº 4.882, em 18.11.2003, o limite de tolerância de ruído ao agente físico foi reduzido a 85 dB (REsp nº 1.320.470). 7. Comprovação da submissão do impetrante ao agente ruído em condição insalubre no período de no período de 02/05/1994 a 05/03/1997, pois o nível considerado prejudicial ultrapassou o limite de 80 dB, tolerância normativamente prevista para esse agente insalubre. Ausente configuração de insalubridade no período de 06/03/1997 a 29/04/2003, visto que a intensidade do ruído não superou o limite tolerável de 90 dB. 8. Por outro lado, houve a exposição do impetrante de forma habitual e permanente ao agente químico solvente no período de 06/03/1997 a 29/04/2003. Os solventes contêm na sua fórmula benzeno e naftaleno. O benzeno, principalmente, é representativo de hidrocarboneto extremamente tóxico e prejudicial à saúde, absorvido pelo organismo notadamente pela respiração. A exposição do impetrante a tal agente enquadra a sua atividade como especial pela incidência dos itens 1.0.3 do anexo IV ao Decreto nº 2.172/97 e 1.0.3 do Anexo IV ao Decreto nº 3.048/99, bem como do anexo 13 da Norma Regulamentadora 15, aprova da pela Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego, dentro da subespécie hidrocarbonetos e outros compostos de carbono (solventes). Jurisprudência sólida desta Corte sobre a natureza especial do trabalho exercício com submissão ao agente químicos em tela. (v.g. AC nº 0049718-08.2004.4.01.3800 e AC nº 0008397-54.2003.4.01.3500). 9. Direito do impetrante à aposentadoria especial, porquanto o somatório dos períodos de labor em condições insalubres reconhecidos judicialmente àqueles enquadrados administrativamente (23/10/1973 a 27/05/1981 e 26/02/1985 a 30/12/1993) atinge 25 anos, 05 meses e 06 dias na DER (05/09/2003). 10. Fixação da DIB na data do requerimento administrativo, ante o silêncio do juiz de 1º grau quanto ao ponto. Entretanto, a cobrança das parcelas vencidas entre a DIB e a DIP deverá ser realizada administrativamente ou em ação judicial própria. 11. Apelação do INSS e remessa oficial desprovidas.

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