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TRF1TributárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0010592-96.2010.4.01.3813

Embargos à execução. Cancelamento da inscrição da dívida ativa. Honorários advocatícios. Cabimento. Súmula 153 do STJ

Relator
DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO
Órgão julgador
OITAVA TURMA
Data de julgamento
15/02/2016
Data de publicação
11/03/2016
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0010592-96.2010.4.01.3813

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CANCELAMENTO DA INSCRIÇÃO DA DÍVIDA ATIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. SÚMULA 153 DO STJ. 1. A desistência da execução fiscal, após o oferecimento dos embargos, não exime o exequente dos encargos da sucumbência - enunciado 153 da Súmula do STJ. 2. Extinto o crédito tributário em razão do cancelamento da CDA e da consequente extinção da execução, nos embargos à execução, é cabível a condenação do embargado ao pagamento de honorários advocatícios, em atenção ao princípio da causalidade. 3. Apelação a que se nega provimento.

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  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • negou provimento à apelação.