TRF1TributárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0010592-96.2010.4.01.3813
Embargos à execução. Cancelamento da inscrição da dívida ativa. Honorários advocatícios. Cabimento. Súmula 153 do STJ
- Relator
- DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO
- Órgão julgador
- OITAVA TURMA
- Data de julgamento
- 15/02/2016
- Data de publicação
- 11/03/2016
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0010592-96.2010.4.01.3813
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CANCELAMENTO DA INSCRIÇÃO DA DÍVIDA ATIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. SÚMULA 153 DO STJ. 1. A desistência da execução fiscal, após o oferecimento dos embargos, não exime o exequente dos encargos da sucumbência - enunciado 153 da Súmula do STJ. 2. Extinto o crédito tributário em razão do cancelamento da CDA e da consequente extinção da execução, nos embargos à execução, é cabível a condenação do embargado ao pagamento de honorários advocatícios, em atenção ao princípio da causalidade. 3. Apelação a que se nega provimento.
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Temas relacionados
- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- negou provimento à apelação.
