JurisFonte
TRF1TributárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0009087-30.2011.4.01.4300

Conselho profissional. Anuidade. Majoração por resolução. Impossibilidade. Reserva legal. Arts. 149 e 150, I, da constituição federal

Relator
DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO
Órgão julgador
OITAVA TURMA
Data de julgamento
15/02/2016
Data de publicação
11/03/2016
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0009087-30.2011.4.01.4300

Ementa

TRIBUTÁRIO. CONSELHO PROFISSIONAL. ANUIDADE. MAJORAÇÃO POR RESOLUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RESERVA LEGAL. ARTS. 149 E 150, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ART. 2º DA LEI 11.000/2004. INCONSTITUCIONALIDADE. 1. A natureza tributária das anuidades devidas aos conselhos de fiscalização profissional impossibilita sejam fixadas por simples resolução, em respeito ao princípio da legalidade insculpido no art. 150, I, da Carta Magna. 2. A delegação concedida pelo art. 2º da Lei 11.000/2004 aos conselhos profissionais para fixar suas contribuições anuais é inconstitucional, pois compete exclusivamente à União a instituição de tributos (TRF1ª, INAC 0002875-61.2008.4.01.3600/MT, e-DJF1 de 8/8/2014). 3. Apelação a que se nega provimento.

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  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • negou provimento à apelação.