Conselho profissional. Anuidade. Majoração por resolução. Impossibilidade. Reserva legal. Arts. 149 e 150, I, da constituição federal
- Relator
- DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO
- Órgão julgador
- OITAVA TURMA
- Data de julgamento
- 15/02/2016
- Data de publicação
- 11/03/2016
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0009087-30.2011.4.01.4300
Ementa
TRIBUTÁRIO. CONSELHO PROFISSIONAL. ANUIDADE. MAJORAÇÃO POR RESOLUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RESERVA LEGAL. ARTS. 149 E 150, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ART. 2º DA LEI 11.000/2004. INCONSTITUCIONALIDADE. 1. A natureza tributária das anuidades devidas aos conselhos de fiscalização profissional impossibilita sejam fixadas por simples resolução, em respeito ao princípio da legalidade insculpido no art. 150, I, da Carta Magna. 2. A delegação concedida pelo art. 2º da Lei 11.000/2004 aos conselhos profissionais para fixar suas contribuições anuais é inconstitucional, pois compete exclusivamente à União a instituição de tributos (TRF1ª, INAC 0002875-61.2008.4.01.3600/MT, e-DJF1 de 8/8/2014). 3. Apelação a que se nega provimento.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- negou provimento à apelação.
