Servidão adminstrativa. Deferimento da liminar de imissão de posse. Assentamento do INCRA. Concessionária de serviço público de transmissão de energia elétrica
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL HILTON QUEIROZ
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data de julgamento
- 22/02/2016
- Data de publicação
- 11/03/2016
- Tipo de recurso
- AGRAVO DE INSTRUMENTO (AG)
- Número
- TRF1-0018983-57.2015.4.01.0000
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDÃO ADMINSTRATIVA. DEFERIMENTO DA LIMINAR DE IMISSÃO DE POSSE. ASSENTAMENTO DO INCRA. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. AUTORIZAÇÃO DA ANEEL. DIVISÃO DA PROPRIEDADE ENTRE BENEFICIÁRIO DO PROGRAMA DE REFORMA AGRÁRIA. TÍTULOS DE DOMÍNIO JÁ ENTREGUES. DESNECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1.O imóvel onde será constituída a servidão administrativa não pertence mais ao INCRA porque o assentamento já ocorreu. Assim, com a divisão dos lotes para a correspondente ocupação por beneficiários da reforma agrária, através da entrega de títulos de domínio ou de concessão de uso inegociável pelo prazo de 10 (dez) anos, não há a necessidade de autorização legislativa para que a servidão seja concretizada. 2. Não é razoável, ademais, impedir-se a imissão de posse para que o INCRA calcule eventual prejuízos causados pela servidão ao projeto de assentamento. Se a servidão, de alguma forma, impedir o pleno gozo e fruto da propriedade, haverá a possibilidade de indenização nesse aspecto. 3. Agravo de instrumento desprovido.
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- Decisão: A Turma negou provimento ao agravo de instrumento
- à unanimidade.
