JurisFonte
TRF1AdministrativoAGRAVO DE INSTRUMENTO (AG)TRF1-0018983-57.2015.4.01.0000

Servidão adminstrativa. Deferimento da liminar de imissão de posse. Assentamento do INCRA. Concessionária de serviço público de transmissão de energia elétrica

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL HILTON QUEIROZ
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data de julgamento
22/02/2016
Data de publicação
11/03/2016
Tipo de recurso
AGRAVO DE INSTRUMENTO (AG)
Número
TRF1-0018983-57.2015.4.01.0000

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDÃO ADMINSTRATIVA. DEFERIMENTO DA LIMINAR DE IMISSÃO DE POSSE. ASSENTAMENTO DO INCRA. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. AUTORIZAÇÃO DA ANEEL. DIVISÃO DA PROPRIEDADE ENTRE BENEFICIÁRIO DO PROGRAMA DE REFORMA AGRÁRIA. TÍTULOS DE DOMÍNIO JÁ ENTREGUES. DESNECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1.O imóvel onde será constituída a servidão administrativa não pertence mais ao INCRA porque o assentamento já ocorreu. Assim, com a divisão dos lotes para a correspondente ocupação por beneficiários da reforma agrária, através da entrega de títulos de domínio ou de concessão de uso inegociável pelo prazo de 10 (dez) anos, não há a necessidade de autorização legislativa para que a servidão seja concretizada. 2. Não é razoável, ademais, impedir-se a imissão de posse para que o INCRA calcule eventual prejuízos causados pela servidão ao projeto de assentamento. Se a servidão, de alguma forma, impedir o pleno gozo e fruto da propriedade, haverá a possibilidade de indenização nesse aspecto. 3. Agravo de instrumento desprovido.

Crie sua conta grátis pra salvar acórdãos em coleções, criar alertas e usar a busca inteligente (IA). O Pro libera a IA sem limite e as ferramentas de análise.

Criar conta grátis →
O inteiro teor está disponível no site do tribunal. Acessar inteiro teor no tribunal →

Temas relacionados

  • Decisão: A Turma negou provimento ao agravo de instrumento
  • à unanimidade.