JurisFonte
TRF1PrevidenciárioAGRAVO DE INSTRUMENTO (AG)TRF1-0033743-11.2015.4.01.0000

Improbidade administrativa. Decisão que recebeu a inicial . Ex-prefeito e ex-secretário de assistência social

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL HILTON QUEIROZ
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data de julgamento
16/02/2016
Data de publicação
11/03/2016
Tipo de recurso
AGRAVO DE INSTRUMENTO (AG)
Número
TRF1-0033743-11.2015.4.01.0000

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DECISÃO QUE RECEBEU A INICIAL . EX-PREFEITO E EX-SECRETÁRIO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. FALTA DE RECOLHIMENTO PARA O INSS DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS NO VALOR DE R$ 173,47. AUSÊNCIA DE DESONESTIDADE. MERO ERRO ADMINISTRATIVO QUE NÃO CONSTITUI ATO DE IMPROBIDADE. POSSIBILIDADE DE DEVOLUÇÃO DOS VALORES VIA TRIBUNAL DE CONTAS DO MUNICÍPIO. PROVIMENTO DO AGRAVO PARA REJEITAR A AÇÃO. 1. Em face dos documentos juntados nestes autos, extrai-se que a suposta irregularidade cometida pelo agravante (ex-prefeito) e pelo ex-secretário de assistência social de Inhangapi/PA, foi o não recolhimento para o INSS de contribuições previdenciárias no valor de R$ 173,47 (cento e setenta e três reais e quarenta e sete centavos). 2. Para o recebimento da petição inicial da ação de improbidade, deve-se verificar a viabilidade da ação, sem perder-se de vista a gravidade das sanções previstas na Lei de Improbidade Administrativa. Não se trata da aplicação do princípio da insignificância. É importante entender-se que o objetivo da LIA é a defesa do patrimônio público e dos valores morais, legais e éticos no trato dos interesses da administração pública em nosso país. 3. Essa proteção decorre do próprio texto constitucional e surgiu como resultado da mobilização da sociedade brasileira para exigir-se um elevado grau de responsabilidade dos gestores, resultando em serviços públicos eficientes para a população. Por tudo isso, é necessário salientar que o espírito da lei é a composição de uma categoria de agentes públicos que desempenhem suas atividades de forma idônea. 4. Na hipótese presente, não se pode entender como desonesto o mero erro administrativo que resultou na ausência de envio de valor módico que pode e deve ser cobrado pelo próprio Tribunal de Contas do Município, que foi quem constatou o erro. Não há ato de improbidade e, nos termos do § 8º da Lei 8.429/92, é o caso de rejeição da ação. 5. Agravo de instrumento provido.

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