Improbidade administrativa. Indisponibilidade de bens. Contas bancárias. Constrição indevida
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL OLINDO MENEZES
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data de julgamento
- 22/02/2016
- Data de publicação
- 11/03/2016
- Tipo de recurso
- AGRAVO DE INSTRUMENTO (AG)
- Número
- TRF1-0017253-11.2015.4.01.0000
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INDISPONIBILIDADE DE BENS. CONTAS BANCÁRIAS. CONSTRIÇÃO INDEVIDA. 1. A medida de indisponibilidade de bens em ação de improbidade administrativa não deve alcançar os valores postos em conta corrente (menos ainda se esta for para recebimento de salário) e os ativos depositados em conta poupança, pois constituem recursos destinados a fazer frente às despesas a subsistência da pessoa e de sua família, representativas que são de verba salarial. 2. Não se mostra razoável bloquear as contas bancárias do recorrente, inclusive os ativos financeiros, que constituem recursos destinados a fazer frente às despesas da sua subsistência. 3. Provimento do agravo de instrumento.
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