Indeferimento de produção de prova. Art. 130, do código de processo civil. Cerceamento de defesa. Não ocorrência. Decisão mantida. Agravo desprovido
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data de julgamento
- 22/02/2016
- Data de publicação
- 11/03/2016
- Tipo de recurso
- AGRAVO DE INSTRUMENTO (AG)
- Número
- TRF1-0021381-74.2015.4.01.0000
Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA. ART. 130, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Em se tratando de questão pertinente à produção de prova, cumpre ao magistrado processante aferir a necessidade de sua realização, ou não, por aplicação, na espécie, do estabelecido no art. 130, do Código de Processo Civil. E, na hipótese dos autos, verifica-se que a produção da prova em questão mostra-se dispensável, considerando o asseverado na r. decisão agravada, no sentido, em síntese, de que "(...) a questão relativa à média de valores pagos aos profissionais de saúde em relação aos valores pagos à médica acionada não é objeto da presente ação, que tem como causa de pedir (i) a contratação direta, independentemente de processo licitatório e (ii) descumprimento da jornada contratada". 2. Não há que se falar em cerceamento de defesa pelo indeferimento da prova, quando a decisão prolatada nesse sentido encontra-se devidamente fundamentada, pois cabe ao julgador avaliar a necessidade de sua produção, para o fim de formar o seu convencimento. Aplicações de precedentes jurisprudenciais do egrégio Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal Regional Federal. 3. Decisão mantida. 4. Agravo de instrumento desprovido.
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- por unanimidade
- negou provimento ao agravo de instrumento.
