JurisFonte
TRF1PrevidenciárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0040119-37.2010.4.01.9199

Pensão por morte rural. Qualidade de segurado do falecido não comprovada. Impossibilidade de concessão do benefício

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL CANDIDO MORAES
Órgão julgador
1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS
Data de julgamento
29/02/2016
Data de publicação
05/05/2016
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0040119-37.2010.4.01.9199

Ementa

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE RURAL. QUALIDADE DE SEGURADO DO FALECIDO NÃO COMPROVADA. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. 1. A concessão do benefício de pensão por morte rege-se pelo princípio do tempus regit actum, isto é, pela lei vigente na data de falecimento do instituidor, pressupondo, na forma do art. 74 da Lei n. 8.213/1991: a) óbito do instituidor que mantinha a condição de segurado; e, b) qualidade de dependente da parte requerente. 2. Estabelece o § 3º do art. 55 da Lei 8.213/1991 que ''a comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento''. O STJ, por sua vez, sedimentou o entendimento de que não é admissível prova exclusivamente testemunhal para comprovação de tempo de serviço com fins previdenciários (Súmula nº 149). 3. No caso concreto, o conjunto probatório não demonstra com a segurança que se faz necessário a existência da atividade rurícola, em regime de economia familiar, pelo instituidor do benefício, até o tempo do óbito, devendo ser registrados o desencontro das informações constantes de contrato de comodato rural juntado aos autos e o depoimento judicial do proprietário do imóvel rural onde teria se desenvolvido a atividade, o exercício da função de professora pela parte autora por longo período entre 1981 e 2004, e o recebimento de benefício de amparo social pelo instituidor de 1997 até o óbito no ano de 2005; tudo isso a descaracterizar o trabalho rural em regime de economia familiar. 4. Apelação da parte autora não provida.

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  • Decisão: A Câmara
  • à unanimidade
  • negou provimento ao recurso de apelação da parte autora.