Revisão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Vínculo trabalhista e majoração dos salários de contribuição
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA
- Órgão julgador
- 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS
- Data de julgamento
- 01/02/2016
- Data de publicação
- 05/05/2016
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0040514-63.2009.4.01.9199
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. VÍNCULO TRABALHISTA E MAJORAÇÃO DOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. ADMISSIBILIDADE. TERMO INICIAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. DESPESAS PROCESSUAIS. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. 1. Consoante jurisprudência pacífica desta Corte, o vínculo trabalhista e as consequentes parcelas salariais reconhecidas pela Justiça do Trabalho por sentença ou homologação de acordo devem integrar o salário de contribuição do período básico de cálculo do benefício. 2. O não recolhimento das diferenças das contribuições previdenciárias determinadas pela Justiça do Trabalho não pode prejudicar a parte autora, vez que são de responsabilidade da empresa empregadora. Não é por outro motivo que, nos termos do inc. I do art. 34 da Lei 8.213/1991, na redação vigente à época da concessão do benefício à parte autora, no cálculo do valor da renda mensal do benefício serão computados "para o segurado empregado e trabalhador avulso, os salários-de-contribuição referentes aos meses de contribuições devidas, ainda que não recolhidas pela empresa, sem prejuízo da respectiva cobrança e da aplicação das penalidades cabíveis". 3. No caso, a reclamatória trabalhista não foi objeto de transação entre as partes, tendo aquele juízo examinado o mérito da questão com base em provas materiais, o que confere ainda mais legitimidade ao reconhecimento do vínculo trabalhista e à majoração dos salários de contribuição da parte autora para fins previdenciários, a partir do requerimento administrativo. 4. A correção monetária e os juros de mora incidentes sobre as diferenças devidas, oriundas da revisão dos benefícios por incapacidade da parte autora, devem observar o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal - Resolução/CJF nº 267, de 02/12/2013. 5. Mantém-se os honorários advocatícios fixados pelo magistrado de primeira instância em desfavor da autarquia-previdenciária em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas na data de prolação da sentença de procedência, em observância à Súmula nº 111 do STJ, e conforme o § 4º do art. 20 do CPC. Nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição federal (§3º do art. 109 da CR/1988), a autarquia-previdenciária está isenta das custas somente quando lei estadual específica prevê a isenção, o que ocorre no estado de Minas Gerais (Lei nº 14.939/2003). 6. Relativamente ao adiantamento da prestação jurisdicional, seja em razão do cumprimento dos requisitos exigidos no art. 273 do CPC, ou com fundamento no art. 461, § 3º do mesmo Diploma, fica esta providência efetivamente assegurada na hipótese dos autos, já que a conclusão daqui emergente é na direção da revisão do benefício. 7. Apelação do INSS não provida. Remessa necessária parcialmente provida (item 4).
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- Decisão: A Câmara
- à unanimidade
- negou provimento à apelação do INSS e deu parcial provimento à remessa necessária.
