Aposentadoria por tempo de contribuição, com proventos proporcionais. Prévio requerimento. Defesa de mérito e interesse de agir. Atividade rurícola
- Relator
- JUIZ FEDERAL RODRIGO RIGAMONTE FONSECA
- Órgão julgador
- 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS
- Data de julgamento
- 01/02/2016
- Data de publicação
- 05/05/2016
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0045921-84.2008.4.01.9199
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, COM PROVENTOS PROPORCIONAIS. PRÉVIO REQUERIMENTO. DEFESA DE MÉRITO E INTERESSE DE AGIR. ATIVIDADE RURÍCOLA. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. TRABALHO DO MENOR. RECONHECIMENTO. TRABALHO URBANO. TEMPO SUFICIENTE. TERMO INICIAL. CONSECTÁRIOS. DESPESAS. 1. O STF, ao apreciar o RE nº 631.240, com repercussão geral reconhecida, entendeu indispensável o prévio requerimento administrativo pelo segurado antes de pleitear benefício previdenciário nas vias judiciais, hipótese que se afasta, todavia, nos casos em que o INSS apresentou defesa de mérito no curso do processo judicial. Isso porque, havendo apresentação de defesa, caracterizado está o interesse de agir da parte autora, uma vez que há resistência ao pedido. Caso dos autos. Preliminar afastada. 2. Estabelece o § 3º do art. 55 da Lei 8.213/1991 que ''a comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento''. 3. Reconhece-se o exercício de atividade rural a partir dos 12 (doze) anos de idade, pois "(...) não pode a proibição do trabalho do menor ser utilizada em seu prejuízo, pois que já penalizado pelo trabalho infanto-juvenil não podendo, também, ser prejudicado com a desconsideração do tempo de serviço prestado" (AC 0048054-60.2012.4.01.9199/MG, Rel. Desembargadora Federal Ângela Catão, TRF da 1ª Região - Primeira Turma, e-DJF1 p. 859 de 19/08/2013). 4. No caso concreto, diante do início de prova material corroborado por prova testemunhal, reconhece-se o trabalho rural do autor, em regime de economia familiar, no período de 20/3/1963 a 22/2/1978. Além disso, o tempo contribuído na condição de contribuinte individual no período de 04/1978 a 09/1994 deve ser computado como efetivo tempo de serviço/contribuição, mormente não tendo havido impugnação específica do INSS quanto à matéria. Em resumo, antes do advento da EC nº 20/1998, o autor atingiu 30 (trinta) anos, 11 (onze) meses e 11 (onze) dias, de tempo de contribuição, o que garante a aposentadoria por tempo de contribuição, com proventos proporcionais, conforme critérios de concessão até então vigentes (art. 6º da Lei 9.876/1999). 5. O termo inicial do benefício é a data do requerimento administrativo. Entretanto deve ser respeitada a prescrição das parcelas vencidas no quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação, bem como observada a compensação de eventuais valores recebidos sob o mesmo título, com incidência de correção monetária e juros de mora incidentes na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal. 6. Honorários advocatícios fixados em desfavor do INSS no percentual de 10% (dez por cento), incidentes sobre o valor da condenação, em observância à Súmula nº 111 do STJ e conforme art. 20, § 4º do CPC. Nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição federal (§3º do art. 109 da CF/88), o INSS está isento das custas somente quando lei estadual específica prevê a isenção, o que ocorre no estado de Minas Gerais (Lei nº 14.939/2003). 7. Tutela específica da obrigação de fazer concedida ex oficio, porquanto o julgamento do mérito, lastreado na prova dos autos, faz inequívoco, neste momento, o requisito da verossimilhança das alegações da apelada, sendo indiscutível o periculum in mora, que decorre da própria natureza alimentar da verba objeto da ação, seja em razão do cumprimento dos requisitos exigidos no art. 273 do CPC, ou com fundamento no art. 461, § 3º do mesmo Código, o que tem amplo respaldo da jurisprudência, pois a conclusão daqui emergente é no sentido da concessão do benefício. 8. Apelação do INSS e remessa necessária parcialmente providas (itens 3, 5 e 6).
Crie sua conta grátis pra salvar acórdãos em coleções, criar alertas e usar a busca inteligente (IA). O Pro libera a IA sem limite e as ferramentas de análise.
Criar conta grátis →Temas relacionados
- Decisão: A Câmara
- à unanimidade
- deu parcial provimento à apelação do INSS e à remessa necessária.
