JurisFonte
TRF1PrevidenciárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0050739-45.2009.4.01.9199

Aposentadoria por tempo de contribuição. Reconhecimento do tempo de serviço prestado em atividade especial. Ruído

Relator
JUIZ FEDERAL RODRIGO RIGAMONTE FONSECA
Órgão julgador
1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS
Data de julgamento
01/02/2016
Data de publicação
05/05/2016
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0050739-45.2009.4.01.9199

Ementa

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DO TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO EM ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. EXPOSIÇÃO EM PATAMAR SUPERIOR AOS LIMITES LEGAIS. EPI. POSSIBILIDADE. TEMPO SUFICIENTE PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO NA FORMA PROPORCIONAL. PARCELAS EM ATRASO. CONSECTÁRIOS. DESPESAS PROCESSUAIS. 1. Tratando-se de sentença ilíquida, vez que desconhecido o conteúdo econômico do pleito inaugural, inaplicável o § 2º do art. 475 do CPC, tendo-se como interposta a remessa necessária. 2. O tempo de serviço especial é aquele decorrente de labor prestado sob condições prejudiciais à saúde ou em atividades com riscos superiores aos normais para o segurado e, cumpridos os requisitos legais, dá direito para todos os fins previdenciários. 3. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou sujeição a agentes nocivos, admitindo-se qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor); a partir de 29/04/1995 passa a ser necessária a comprovação da exposição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05/03/1997 e, a partir de então, por formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica. 4. O laudo técnico pericial é imprescindível para caracterização e comprovação do tempo de atividade sob condições especiais, quando se trata dos agentes nocivos ruído e calor, independentemente da época da prestação do trabalho. Precedentes 5. Consiste em atividade especial aquela desenvolvida em ambiente com ruído médio superior a 80dB (oitenta decibéis), no período de vigência simultânea e sem incompatibilidades dos Decretos nº 53.831/1964 e 83.080/1979; superior a 90dB (noventa decibéis) com o Decreto nº 2.172 em 05/03/1997; e superior a 85dB (oitenta e cinco decibéis) a partir do Decreto nº 4.882, de 18/11/2003, que não retroage (STJ, recurso repetitivo, REsp nº 1398260/PR). 6. O STF, no julgamento do ARE nº 664335, com repercussão geral reconhecida, assentou a tese de que "(...) o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que, se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial", bem que "(...) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria" (DJe-249 de 17/12/2014). 7. No caso concreto, comprovada a especialidade do trabalho da parte autora no período entre 06/03/1997 e 31/12/2002, bem assim o atendimento aos requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com proventos proporcionais. 8. O termo inicial do benefício deve ser fixado na data de entrada do requerimento administrativo 9. Correção monetária e juros moratórios sobre parcelas em atraso, observados prescrição quinquenal (parágrafo único do art. 103 da Lei 8.213/1991) e desconto de valores inacumuláveis, conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. 10. Honorários advocatícios fixados corretamente em desfavor do INSS em 10% (dez por cento) das prestações vencidas até a prolação da sentença de procedência da pretensão vestibular (Súmula nº 111 do STJ). Em se tratando de causas ajuizadas perante a Justiça Federal, o INSS está isento de custas (inclusive despesas com oficial de justiça) por força do art. 4º, I da Lei 9.289/1996, o que se repete nos Estados onde houver lei estadual assim prescrevendo, como é o caso do estado de Minas Gerais (Lei nº 14.939/2003). 11. Relativamente ao adiantamento da prestação jurisdicional, seja em razão do cumprimento dos requisitos exigidos no art. 273 do CPC, ou com fundamento no art. 461, § 3º do mesmo Diploma, fica esta providência efetivamente assegurada na hipótese dos autos, já que a conclusão daqui emergente é na direção da concessão do benefício. 12. Apelação do INSS não provida. Remessa necessária, tida por interposta, parcialmente provida (item 9).

Crie sua conta grátis pra salvar acórdãos em coleções, criar alertas e usar a busca inteligente (IA). O Pro libera a IA sem limite e as ferramentas de análise.

Criar conta grátis →
O inteiro teor está disponível no site do tribunal. Acessar inteiro teor no tribunal →

Temas relacionados

  • Decisão: A Câmara
  • à unanimidade
  • negou provimento à apelação do INSS e deu parcial provimento à remessa necessária
  • tida por interposta.