Pensão por morte rural. Segurado especial. Óbito na vigência da lc nº 11/1971 e após a promulgação da CR/1988. Atividade rural
- Relator
- JUIZ FEDERAL RODRIGO RIGAMONTE FONSECA
- Órgão julgador
- 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS
- Data de julgamento
- 01/02/2016
- Data de publicação
- 05/05/2016
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0050902-20.2012.4.01.9199
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. ÓBITO NA VIGÊNCIA DA LC Nº 11/1971 E APÓS A PROMULGAÇÃO DA CR/1988. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. COMPLEMENTAÇÃO POR PROVA TESTEMUNHAL. REQUISITOS COMPROVADOS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. TERMO FINAL NO ÓBITO DA PARTE AUTORA. AUSÊNCIA DE PARCELAS EM ATRASO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. A teor do art. 475, § 2º, do CPC, a sentença em análise, por não acarretar condenação excedente a 60 (sessenta) salários mínimos, não está sujeita ao duplo grau obrigatório. 2. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte. 3. No tocante às concessões de pensões no sistema previdenciário rural, anteriormente à edição da Lei 8.213/1991, a matéria era regida pela LC nº 11/1971, que criou o Programa de Assistência ao Trabalhador Rural (PRORURAL), trazendo como dependentes dos segurados a esposa e o marido inválido (art. 3º, § 2º, c/c art. 11 da Lei 3.807, de 26/08/1960). 4. Evidenciado que, na data do óbito, o falecido ostentava a qualidade de segurado especial da Previdência Social, mediante início de prova material corroborado por prova testemunhal, não havendo dúvidas quanto ao óbito e à dependência econômica presumida do cônjuge, a parte autora faz jus à concessão do benefício de pensão por morte rural. 5. O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo ou, não havendo requerimento, na data da propositura da ação. In casu, o magistrado sentenciante fixou o termo inicial na data da citação, razão pela qual, inexistindo recurso da parte autora, não é possível alterar o dies a quo em observância ao princípio que veda a reformatio in pejus. 6. Verificado que o benefício concedido pela sentença foi implantado em decorrência da antecipação da tutela, com cessação pelo falecimento da autora, não existem valores atrasados. 7. Mantida a condenação do INSS ao pagamento dos honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre as parcelas vencidas até a data de prolação da sentença de procedência, na forma da Súmula nº 111 do STJ. Nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição federal (§3º do art. 109 da CF/88), o INSS está isento das custas somente quando lei estadual específica prevê a isenção, o que ocorre em Minas Gerais (Lei nº 14.939/2003). 8. Apelação do INSS a que se nega provimento.
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- Decisão: A Câmara
- à unanimidade
- negou provimento à apelação do INSS.
