JurisFonte
TRF1PrevidenciárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0055813-46.2010.4.01.9199

Remessa necessária tida por interposta. Auxílio-doença. Requisitos presentes. Incapacidade laboral. Teoria dos motivos determinantes. Concessão. Termo a quo

Relator
JUIZ FEDERAL RODRIGO RIGAMONTE FONSECA
Órgão julgador
1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS
Data de julgamento
01/02/2016
Data de publicação
05/05/2016
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0055813-46.2010.4.01.9199

Ementa

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA TIDA POR INTERPOSTA. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS PRESENTES. INCAPACIDADE LABORAL. TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES. CONCESSÃO. TERMO A QUO. CONSECTÁRIOS. DESPESAS. 1. Tratando-se de sentença ilíquida, vez que desconhecido o conteúdo econômico do pleito inaugural, inaplicável o § 2º do art. 475 do CPC, tendo-se como interposta a remessa necessária. 2. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II da Lei 8.213/1991; c) incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias ou, na hipótese da aposentadoria por invalidez, a incapacidade (permanente e total) para atividade laboral. 3. No caso concreto, quanto à qualidade de segurado e carência, aplica-se a teoria dos motivos determinantes, vez que a razão que deu ensejo à decisão de indeferimento administrativo do pedido baseou-se apenas na suposta inexistência de incapacidade. Precedentes. 4. Comprovada a incapacidade laboral parcial e temporária da parte autora, e, não havendo nos autos elementos aptos para desconstituí-la, impõe-se a confirmação da concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença. 5. Em se tratando de concessão de auxílio-doença, o termo inicial é a data em que o benefício fora requerido administrativamente. Todavia, no caso, á míngua de recurso da parte interessada, fica mantida a sentença que fixou o início a partir do indeferimento no âmbito administrativo. 6. No que concerne ao pagamento de prestações vencidas, será observada a prescrição quinquenal (art. 103, parágrafo único da Lei 8.213/1991, e Súmula nº 85 do STJ) e o desconto dos valores não acumuláveis, com incidência de correção monetária e juros moratórios, conforme estipulado no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. 7. Os honorários advocatícios, em hipóteses como a dos autos, são fixados em 10% (dez por cento) do valor das prestações vencidas até a prolação da sentença de procedência, ou do acórdão que reforma o comando de improcedência da pretensão vestibular (Súmula nº 111 do STJ, e art. 20, § 4º do CPC). Entretanto, tendo a sentença fixado valor inferior ao entendimento jurisprudencial, deve ela prevalecer diante da ausência de recurso da parte interessada, bem assim da vedação à reformatio in pejus. 8. Nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição federal (§3º do art. 109 da CF/88), o INSS está isento das custas quando lei estadual específica prevê a isenção, o que ocorre no estado de Minas Gerais (Lei nº 14.939/2003). É legítima a condenação do INSS, entretanto, ao reembolso/pagamento dos honorários periciais, o que deve ser dar nos termos da nº 305/2014 do CJF, ou conforme CPC, na condição de despesa processual. 9. Em casos de benefícios por incapacidade, aplica-se a cláusula rebus sic stantibus, diante da possibilidade de involução ou evolução da doença incapacitante. 10. Verificado que estão preenchidos os requisitos do art. 273 do CPC, mantém-se a antecipação dos efeitos da tutela concedida em 1º grau de jurisdição, diante do direito reconhecido na sentença proferida e do caráter alimentar do beneficio. 11. Apelação do INSS não provida. Remessa necessária, tida por interposta, provida em parte (item 6).

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  • Decisão: A Câmara
  • à unanimidade
  • negou provimento à apelação do INSS e deu parcial provimento à remessa necessária
  • tida por interposta.