Agravo retido. Auxílio-doença. Requisitos presentes. Incapacidade laboral. Termo a quo. Consectários legais. Despesas processuais
- Relator
- JUIZ FEDERAL RODRIGO RIGAMONTE FONSECA
- Órgão julgador
- 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS
- Data de julgamento
- 01/02/2016
- Data de publicação
- 05/05/2016
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0054098-66.2010.4.01.9199
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. AGRAVO RETIDO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS PRESENTES. INCAPACIDADE LABORAL. TERMO A QUO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. DESPESAS PROCESSUAIS. 1. A ausência de requerimento expresso para a apreciação do agravo retido impede o seu conhecimento pelo Tribunal (art. 523, § 1º, do CPC). 2. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II da Lei 8.213/1991; c) incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias ou, na hipótese da aposentadoria por invalidez, a incapacidade (permanente e total) para atividade laboral. 3. O auxílio-doença será devido ao segurado empregado, conforme art. 60 da Lei 8.213/1991, a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto permanecer incapacitado para o trabalho. 4. A aposentadoria por invalidez será concedida, nos termos do art. 42 da Lei 8.213/1991, ao segurado que, estando ou não em gozo do auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e será paga enquanto permanecer nessa situação. 5. No caso concreto, comprovadas a qualidade de segurado e a incapacidade laboral parcial e temporária da parte autora, e, não havendo nos autos elementos aptos para desconstituí-los, impõe-se a confirmação da concessão do benefício de auxílio-doença, desde a data do requerimento administrativo, tal como constou na sentença. 6. No que concerne ao pagamento de prestações vencidas, será observada a prescrição quinquenal (art. 103, parágrafo único da Lei 8.213/1991, e Súmula nº 85 do STJ) e o desconto dos valores não acumuláveis, com incidência de correção monetária e juros moratórios, conforme estipulado no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. 7. Os honorários advocatícios a serem suportados pelo INSS foram fixados em consonância com a jurisprudência desta Corte em 10% (dez por cento) do valor das prestações vencidas até a prolação da sentença de procedência (Súmula nº 111 do STJ, e art. 20, § 4º do CPC). 8. Nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição federal (§3º do art. 109 da CF/88), o INSS está isento das custas quando lei estadual específica prevê a isenção, o que ocorre no estado de Minas Gerais (Lei nº 14.939/2003). É legítima a condenação do INSS, entretanto, ao reembolso/pagamento dos honorários periciais, o que deve ser dar nos termos da Resolução nº 305/2014 do CJF, ou conforme CPC, na condição de despesa processual. 9. Em casos de benefícios por incapacidade, aplica-se a cláusula rebus sic stantibus, diante da possibilidade de involução ou evolução da doença incapacitante. 10. Verificado que estão preenchidos os requisitos do art. 273 do CPC, mantém-se a antecipação dos efeitos da tutela concedida em 1º grau de jurisdição, diante do direito reconhecido na sentença proferida e do caráter alimentar do beneficio. 11. Agravo retido do INSS não conhecido. Apelação do INSS e remessa necessária providas em parte (itens 6 e 8).
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- Decisão: A Câmara
- à unanimidade
- não conheceu do agravo retido do INSS
- bem como deu parcial provimento à apelação do INSS e à remessa necessária.
