JurisFonte
TRF1PrevidenciárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0067078-79.2009.4.01.9199

Reconhecimento do tempo de serviço prestado em atividade especial. Enquadramento profissional. Torneiro mecânico. Conversão tempo especial em comum

Relator
JUIZ FEDERAL RODRIGO RIGAMONTE FONSECA
Órgão julgador
1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS
Data de julgamento
01/02/2016
Data de publicação
05/05/2016
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0067078-79.2009.4.01.9199

Ementa

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECONHECIMENTO DO TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO EM ATIVIDADE ESPECIAL. ENQUADRAMENTO PROFISSIONAL. TORNEIRO MECÂNICO. CONVERSÃO TEMPO ESPECIAL EM COMUM. REVISÃO DA APOSENTATORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA. 1. O tempo de serviço especial é aquele decorrente de labor prestado sob condições prejudiciais à saúde ou em atividades com riscos superiores aos normais para o segurado e, cumpridos os requisitos legais, dá direito para todos os fins previdenciários. 2. Até o advento da Lei 9.032/1995 era desnecessária a apresentação de laudo pericial para fins de aposentadoria especial ou respectiva averbação, sendo suficiente que o trabalhador pertencesse à categoria profissional relacionada pelos Decretos nº 53.831/1964 e 83.080/1979. 3. A atividade de "Torneiro Mecânico", embora não esteja expressamente prevista nos decretos previdenciários como insalubre, é enquadrada como tal, por equiparação, às categorias listadas nos itens 2.5.2 e 2.5.3 e 2.5.1 dos Decretos nº 53.381/1964 e 83.080/1979 (trabalhadores nas indústrias metalúrgicas e mecânicas). 4. O trabalho com os agentes químicos "hidrocarbonetos", dentre eles óleo solúvel, é considerado insalubre a teor do disposto nos Decretos nº 53.831/1964 (item 1.2.11) e 83.080/1979 (item 1.2.10) e 3.048/1999 (item XIII do Anexo II). 5. No caso concreto, a parte autora trabalhou no período de 13/05/1974 a 09/06/1978 como "Torneiro Mecânico", bem como sujeita aos agentes químicos "hidrocarbonetos", dentre eles óleo solúvel, merecendo o enquadramento como especial, bem como a conversão em tempo comum pelo fator 1.4 (um ponto quatro), majorando a renda mensal inicial (RMI) da sua aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data da postulação administrativa, como requerido na inicial. 6. A correção monetária e os juros de mora sobre as parcelas em atraso, desde que não atingidas pela prescrição quinquenal (art. 103, parágrafo único da Lei 8.213/1991) e descontados os valores não acumuláveis, devem observar as disposições do vigente Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal. 7. Honorários advocatícios fixados em desfavor da autarquia no percentual de 10% (dez por cento), incidentes sobre o valor da condenação na data do acórdão, com observância à Súmula nº 111 do STJ. O INSS está isento, conforme art. 4º, I da Lei 9.289/1996. 8. Tutela específica da obrigação de fazer deferida, porquanto o julgamento do mérito, lastreado na prova dos autos, faz inequívoca a verossimilhança das alegações iniciais, sendo indiscutível o periculum in mora, que decorre da própria natureza alimentar da verba objeto da ação. 9. Apelação da parte autora provida.

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  • Decisão: A Câmara
  • à unanimidade
  • deu provimento à apelação da parte autora.