Servidor público. Averbação de tempo de serviço especial prestado sob o regime celetista. Adequação da via eleita
- Relator
- JUIZ FEDERAL RODRIGO RIGAMONTE FONSECA
- Órgão julgador
- 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS
- Data de julgamento
- 01/02/2016
- Data de publicação
- 05/05/2016
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0001200-70.2007.4.01.3803
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL PRESTADO SOB O REGIME CELETISTA. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ENQUADRAMENTO PROFISSIONAL: MÉDICO VETERINÁRIO. POSSIBILIDADE. FATOR DE CONVERSÃO. EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA CONFIRMADA. 1. Insurgindo-se a parte impetrante contra o ato da autoridade impetrada que lhe negou o reconhecimento de tempo de serviço especial e a expedição de certidão de tempo de contribuição com contagem privilegiada, e comprovados os fatos por documentos, mostra-se adequada a via processual escolhida. Preliminar rejeitada 2. O tempo de serviço especial é aquele decorrente de labor prestado sob condições prejudiciais à saúde ou em atividades com riscos superiores aos normais para o segurado e, cumpridos os requisitos legais, dá direito para todos os fins previdenciários. 3. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído); a partir de 29/04/1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05/03/1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica. 4. O Decreto nº 53.83/1964, item 1.3.1, e o Decreto nº 83.080/1979, itens 2.1.3 e 1.3.1, contemplam a atividade de médico veterinário como especial. 5. Possibilidade de conversão de tempo de serviço especial em comum (fator 1.4), prestado na condição de celetista, para fins de obtenção de aposentadoria por tempo de serviço público, assim como de que tal tempo seja certificado de forma fracionada pelo INSS. Precedentes. 6. Honorários advocatícios incabíveis, conforme art. 25 da Lei 12.016/2009. Custas processuais na forma da lei, estando isentos a União e o INSS, na forma do art. 4º, I da Lei 9.289/1996. 7. Apelações da União e do INSS, e remessa necessária, não providas.
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- Decisão: A Câmara
- à unanimidade
- negou provimento às apelações da União e do INSS
- bem como à remessa necessária.
