JurisFonte
TRF1PrevidenciárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0004045-18.2009.4.01.9199

Concessão aposentadoria por invalidez. Requisitos presentes. Condição de segurado comprovada. Laudo pericial. Incapacidade laboral. Livre convencimento

Relator
JUIZ FEDERAL RODRIGO RIGAMONTE FONSECA
Órgão julgador
1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS
Data de julgamento
01/02/2016
Data de publicação
05/05/2016
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0004045-18.2009.4.01.9199

Ementa

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. CONCESSÃO APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS PRESENTES. CONDIÇÃO DE SEGURADO COMPROVADA. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE LABORAL. LIVRE CONVENCIMENTO. TERMO A QUO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E PERICIAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. 1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II da Lei 8.213/1991; c) incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias ou, na hipótese da aposentadoria por invalidez, a incapacidade (permanente e total) para atividade laboral. 2. No tocante à prova do labor rural, exige-se início de prova material complementada por prova testemunhal idônea e firme, já que o § 3º do art. 55 da Lei 8.213/1991 estabelece que ''a comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento''. 3. Comprovada a condição de rurícola da parte autora, na qualidade de segurado especial - mediante apresentação de início razoável de prova material, devidamente corroborado por prova testemunhal -, bem como a sua incapacidade total e permanente para o trabalho - apurada em consonância com os aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais do segurado - a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez é medida que se impõe. 4. A fixação pela sentença do termo inicial do benefício na data da citação deve ser mantida, à míngua de recurso da parte autora e diante da vedação à reformatio in pejus. 5. No que concerne ao pagamento de prestações vencidas, será observada a prescrição quinquenal (art. 103, parágrafo único da Lei 8.213/1991, e Súmula nº 85 do STJ) e o desconto dos valores não cumuláveis, incidindo correção monetária e juros moratórios, conforme estipulado no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. 6. A verba honorária é devida em 10% (dez por cento) sobre as parcelas vencidas (Súmula nº 111 do STJ), em conformidade com o art. 20, § 4o do CPC, e a jurisprudência desta Corte. 7. Nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição federal (§3º do art. 109 da CF/88), o INSS está isento das custas somente quando lei estadual específica prevê a isenção, como em Minas Gerais (Lei nº 14.939/2003). É legítima a condenação da autarquia previdenciária ao reembolso/pagamento dos honorários periciais, o que deve ser dar nos termos da Resolução nº 305/2014 do CJF, ou conforme CPC, na condição de despesa processual. 8. Tutela específica da obrigação de fazer deferida, porquanto o julgamento do mérito, lastreado na prova dos autos, faz inequívoca verossimilhança das alegações da apelada, sendo indiscutível o periculum in mora, que decorre da própria natureza alimentar da verba objeto da ação. 9. Apelação do INSS e remessa necessária providas em parte (itens 5 e 7).

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