Certidão de tempo de contribuição. Indenização do tempo de serviço como contribuinte individual para fins de contagem recíproca
- Relator
- JUIZ FEDERAL RODRIGO RIGAMONTE FONSECA
- Órgão julgador
- 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS
- Data de julgamento
- 01/02/2016
- Data de publicação
- 05/05/2016
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS)
- Número
- TRF1-0004054-42.2009.4.01.3811
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INDENIZAÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇO COMO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL PARA FINS DE CONTAGEM RECÍPROCA. APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO VIGENTE NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINSTRATIVO. RETRATAÇÃO DA DESISTÊNCIA DA AÇÃO AINDA NÃO HOMOLOGADA. POSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. "Ao contrário das demais declarações unilaterais de vontade das partes, o artigo 158, parágrafo único, do CPC prescreve que a desistência da ação somente produz efeitos quando homologada por sentença" (AgRg no MS 18.448/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, STJ - Primeira Seção, DJe 22/08/2012), razão pela qual, no caso concreto, admite-se a retratação da desistência manifestada pelo impetrante, pois ainda não homologada em Juízo. 2. O cômputo do tempo de serviço como contribuinte individual exige indenização da contribuição correspondente ao período pretendido, na forma do inc. IV do art. 96 da Lei 8.213/1991. Por sua vez, o cálculo do valor da indenização deve ser efetuado de acordo com as alíquotas e a base de cálculo previstas na legislação previdenciária vigente na data do requerimento e do deferimento administrativo da contagem de tempo de serviço/contribuição ou da expedição da certidão de tempo de contribuição, e não na que estava em vigor na data da ocorrência do fato gerador. 3. Apelação interposta pelo impetrante não provida. Sentença denegatória da segurança mantida.
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- Decisão: A Câmara
- à unanimidade
- negou provimento ao recurso de apelação interposto pelo impetrante.
