JurisFonte
TRF1PrevidenciárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0004394-48.2007.4.01.3813

Agravo retido não conhecido. Apelação e remessa necessária. Restabelecimento auxílio-doença. Requisitos presentes. Termo a quo. Consectários legais

Relator
JUIZ FEDERAL RODRIGO RIGAMONTE FONSECA
Órgão julgador
1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS
Data de julgamento
01/02/2016
Data de publicação
05/05/2016
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0004394-48.2007.4.01.3813

Ementa

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO RETIDO NÃO CONHECIDO. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. RESTABELECIMENTO AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS PRESENTES. TERMO A QUO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. DESPESAS PROCESSUAIS. 1. A ausência de requerimento expresso para a apreciação do agravo retido impede o seu conhecimento pelo Tribunal (art. 523, § 1º do CPC). 2. Sentença sujeita à remessa necessária, pois proferida contra autarquia federal (art. 475, I do CPC) e de valor incerto a condenação (a contrario sensu do § 2º do mesmo artigo). 3. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II da Lei 8.213/1991; c) incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias ou, na hipótese da aposentadoria por invalidez, a incapacidade (permanente e total) para atividade laboral. 4. O auxílio-doença será devido ao segurado empregado, conforme art. 60 da Lei 8.213/1991, a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto permanecer incapacitado para o trabalho. 5. A aposentadoria por invalidez será concedida, nos termos do art. 42 da Lei 8.213/1991, ao segurado que, estando ou não em gozo do auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e será paga enquanto permanecer nessa situação. 6. No caso concreto, comprovadas a qualidade de segurado e a incapacidade laboral parcial e temporária da parte autora e, não havendo nos autos elementos aptos para desconstituí-los, impõe-se a confirmação da sentença no que se refere ao restabelecimento do auxílio-doença. 7. Em se tratando de restabelecimento de auxílio doença, o termo inicial é a data em que o benefício fora indevidamente cessado, tal como constou na sentença. 8. No que concerne ao pagamento de prestações vencidas, será observada a prescrição quinquenal (art. 103, parágrafo único da Lei 8.213/1991, e Súmula nº 85 do STJ) e o desconto das parcelas não acumuláveis, com incidência de correção monetária e juros moratórios, conforme estipulado no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. 9. Os honorários advocatícios em desfavor do INSS foram fixados pela sentença em consonância com a jurisprudência desta Corte em 10% (dez por cento) do valor das prestações vencidas até a prolação da sentença de procedência (Súmula nº 111 do STJ, e art. 20, § 4º do CPC). 10. Em se tratando de causas ajuizadas perante a Justiça Federal, o INSS está isento de custas por força do art. 4º, I da Lei 9.289/1996. 11. É legítima a condenação da autarquia-previdenciária ao reembolso/pagamento dos honorários periciais, o que deve ser dar nos termos da Resolução nº 305/2014 do CJF, ou conforme CPC, na condição de despesa processual. 12. Em casos de benefícios por incapacidade, aplica-se a cláusula rebus sic stantibus, diante da possibilidade de involução ou evolução da doença incapacitante. 13. Agravo retido interposto pelo INSS não conhecido. Apelação do INSS não provida. Remessa necessária, tida por interposta, provida em parte (itens 8 e 11).

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Temas relacionados

  • Decisão: A Câmara
  • à unanimidade
  • não conheceu do agravo retido e negou provimento à apelação interpostos pelo INSS
  • bem como deu parcial provimento à remessa necessária
  • tida por interposta.