Pensão por morte. Trabalhador rural. União estável. Não comprovação. Filho em comum. Insuficiência da prova. Impossibilidade de concessão do benefício
- Relator
- JUIZ FEDERAL RODRIGO RIGAMONTE FONSECA
- Órgão julgador
- 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS
- Data de julgamento
- 29/02/2016
- Data de publicação
- 05/05/2016
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0004712-33.2011.4.01.9199
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. TRABALHADOR RURAL. UNIÃO ESTÁVEL. NÃO COMPROVAÇÃO. FILHO EM COMUM. INSUFICIÊNCIA DA PROVA. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. 1. Nos termos da Lei 8.213/1991, para que os dependentes do segurado tenham direito à percepção do benefício de pensão por morte é necessária a presença de alguns requisitos, quais sejam: a) o óbito do segurado; b) a qualidade de segurado do de cujus; e c) a dependência econômica, que pode ser presumida ou comprovada. Cumpre salientar, ainda, que não há carência para o benefício de pensão por morte, nos termos do art. 26, I da referida lei (conforme redação vigente ao tempo do óbito). 2. A Lei 8.213/1991 não exige para fins de comprovação de união estável início de prova material, podendo ser feita por prova exclusivamente testemunhal. Precedentes desta Corte. 3. No caso concreto, não restou comprovada a união estável da parte autora com o de cujus, uma vez que as testemunhas inquiridas em juízo não prestaram informações suficientes quanto à natureza da relação existente entre ambos. 4. A existência de filhos em comum não comprova, por si só, a existência de união estável (AC 0056787-49.2011.4.01.9199/MA, Rel. Conv. Juiz Federal Cleberson José Rocha, TRF da 1ª Região - Segunda Turma, e-DJF1 08/06/2015, p. 515). 5. Apelação da parte autora não provida.
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- Decisão: A Câmara por unanimidade
- negou provimento à apelação da parte autora.
