Aposentadoria por tempo de contribuição. Reconhecimento do caráter especial limitado à edição da lei 9.032/1995. Frentista de posto de gasolina
- Relator
- JUIZ FEDERAL RODRIGO RIGAMONTE FONSECA
- Órgão julgador
- 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS
- Data de julgamento
- 01/02/2016
- Data de publicação
- 05/05/2016
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0006709-85.2010.4.01.9199
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DO CARÁTER ESPECIAL LIMITADO À EDIÇÃO DA LEI 9.032/1995. FRENTISTA DE POSTO DE GASOLINA. AGENTES QUÍMICOS. COMPROVAÇÃO. POSSIBILIDADE DE ENQUADRAMENTO. CONCESSÃO DEVIDA. TERMO INICIAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. DESPESAS PROCESSUAIS. 1. O tempo de serviço especial é aquele decorrente de labor prestado sob condições prejudiciais à saúde ou em atividades com riscos superiores aos normais para o segurado e, cumpridos os requisitos legais, dá direito para todos os fins previdenciários. 2. Antes da vigência da Lei 9.032/1995, a contagem do tempo de serviço como especial se dava em função da atividade profissional desempenhada, conforme Decretos nº 53.831/1964 (Anexo) e 83.080/1979 (Anexos I e II), consoante caput do art. 57 da Lei 8.213/1991. Com o advento da referida lei, não se trata mais de identificar a qual categoria profissional pertence o trabalhador, mas se exerceu atividade, qualquer que seja ela, sujeito a condições que prejudiquem sua saúde ou integridade física, pela efetiva exposição a algum agente físico, químico ou biológico, ou combinação destes, constantes de relação definida pelo Executivo. 3. O caráter especial da atividade de frentista decorre da exposição do segurado a hidrocarbonetos derivados do petróleo (óleo diesel, gasolina, óleo de motor) e ao álcool (códigos 1.2.11 do Anexo ao Decreto nº 53.831/1964, e 1.2.10 do Anexo I do Decreto nº 83.080/1979), o que ficou demonstrado concretamente nos períodos de 1/6/1976 a 12/7/1978, 1/4/1979 a 8/5/1991, e, 1/9/1991 a 22/8/2006, conforme formulários PPP acostados aos autos 4. O STF, no julgamento do ARE 664335, com repercussão geral reconhecida, assentou a tese de que "(...) o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que, se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial", bem que "(...) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria" (DJe-249 de 17/12/2014). 5. No caso concreto, segurado comprova tempo de contribuição superior a 35 (trinta e cinco) anos, fazendo jus à aposentadoria por tempo de contribuição, com proventos integrais. 6. Termo inicial do benefício mantido na data da citação, conforme fixado na sentença, diante da ausência de recurso específico da parte autora. Entretanto deve ser respeitada a prescrição das parcelas vencidas no quinquênio que antecedeu o ajuizamento da presente ação, e observada, ainda, a compensação de eventuais parcelas recebidas sob o mesmo título. 7. A correção monetária e os juros de mora sobre as parcelas em atraso do benefício concedido devem observar o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal. 8. Honorários advocatícios devidos pela autarquia na ordem de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, correspondente às parcelas vencidas até o momento da prolação da sentença de procedência (Súmula nº 111 do STJ). Nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição federal (§3º do art. 109 da CF/88), o INSS está isento das custas somente quando lei estadual específica prevê a isenção, como em Minas Gerais (Lei nº 14.939/2003). 9. Apelação do INSS e remessa necessária (itens 7 e 8) parcialmente providas.
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- Decisão: A Câmara
- à unanimidade
- deu parcial provimento à apelação do INSS e à remessa necessária.
