JurisFonte
TRF1PrevidenciárioAPELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS)TRF1-0006770-12.2008.4.01.3800

Inadequação da via eleita. Aposentadoria especial. Agente agressivo: Ruído. Exposição superior ao limite legal. Utilização de EPI. Não descaracterização

Relator
JUIZ FEDERAL RODRIGO RIGAMONTE FONSECA
Órgão julgador
1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS
Data de julgamento
01/02/2016
Data de publicação
05/05/2016
Tipo de recurso
APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS)
Número
TRF1-0006770-12.2008.4.01.3800

Ementa

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. APOSENTADORIA ESPECIAL. AGENTE AGRESSIVO: RUÍDO. EXPOSIÇÃO SUPERIOR AO LIMITE LEGAL. UTILIZAÇÃO DE EPI. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO. TEMPO SUFICIENTE. TERMO INICIAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. DESPESAS PROCESSUAIS. 1. Não há inadequação da via do mandamus quando a parte impetrante, insurgindo-se contra o ato da autoridade impetrada que lhe negou ou não analisou o pedido de reconhecimento de tempo especial, traz aos autos provas que comprovem a liquidez do seu direito. 2. O tempo de serviço especial é aquele decorrente de labor prestado sob condições prejudiciais à saúde ou em atividades com riscos superiores aos normais para o segurado e, cumpridos os requisitos legais, dá direito à aposentadoria especial. 3. O laudo técnico pericial é imprescindível para caracterização e comprovação do tempo de atividade sob condições especiais, quando se trata dos agentes nocivos ruído e calor, independentemente da época da prestação do trabalho. Precedentes do STJ. 4. Conforme reiterada jurisprudência do STJ, consiste atividade especial aquela desenvolvida em ambiente com ruído médio superior a 80dB (oitenta decibéis), no período de vigência simultânea e sem incompatibilidades dos Decretos nº 53.831/1964 e 83.080/1979; superior a 90dB (noventa decibéis) com o advento do Decreto nº 2.172 em 05/03/1997; e superior a 85dB (oitenta e cinco decibéis) a partir da edição do Decreto nº 4.882, de 18/11/2003, que não pode ser aplicado retroativamente (STJ, recurso repetitivo, REsp nº 1398260/PR). 5. O STF, no julgamento do ARE nº 664335, com repercussão geral reconhecida, assentou a tese de que "(...) o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que, se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial", bem que "(...) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria" (DJe-249 de 17/12/2014). 6. No caso concreto, restou comprovado que o segurado esteve exposto ao agente agressivo ruído em níveis superiores aos previstos na lei por mais de 25 (vinte e cinco) anos de trabalho, sendo, portanto, devida a concessão da aposentadoria especial. 7. O termo inicial do benefício é a data do requerimento administrativo (DER). Entretanto, tratando-se de mandado de segurança, os efeitos financeiros retroagem à impetração. 8. A correção monetária e os juros de mora sobre as parcelas em atraso devem incidir na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. 9. Honorários incabíveis na espécie, nos termos do art. 25 da Lei 12.016/2009. Custas na forma da lei, estando isento o INSS (art. 4º, I da Lei 9.289/1996). 10. Apelação do INSS (itens 7 e 9) e remessa necessária (item 8) providas parcialmente.

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  • Decisão: A Câmara
  • à unanimidade
  • deu provimento parcial à apelação do INSS e à remessa necessária.